TJAM - 0600756-39.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO GUERREIRO MASSARANGO
-
19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o qual fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º).
Intimem-se as partes.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
04/07/2023 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de seguro defeso de pescador artesanal proposta por MARCIANO GUERREIRO MASSARANGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por patrono.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito e a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 19:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600702-52.2022.8.04.3100
Maria Antonia Mariano de Oliveira
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 16:16
Processo nº 0600820-64.2022.8.04.2700
Jeslia Tavares Reis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 12:03
Processo nº 0600177-79.2022.8.04.3000
Maria do Livramento Chaves de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 19:49
Processo nº 0600722-30.2021.8.04.4700
Alexandre Magno Saraiva da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/03/2021 16:02
Processo nº 0601726-03.2022.8.04.6500
Waldenice Ferreira de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2022 13:51