TJAM - 0000140-65.2020.8.04.5201
1ª instância - Vara da Comarca de Jutai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º do CPC.
Em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os valores acima devidos pelo(a) autor(a) permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, por até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno, ainda parte autora a multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado, que deverá ser creditada em favor da parte contrária, conforme arts. 80, I e 81, CPC/15.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jutaí, da data da assinatura eletrônica.
Janeiline de Sá Carneiro Juíza de Direito -
29/06/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA DE MACENA LIMA
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA DE MACENA LIMA
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15/12/2021 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/02/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 07:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/03/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:11
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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