TJAM - 0601179-26.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
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10/03/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2023 12:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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01/02/2023 12:14
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA RAITZ ALMEIDA
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27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/01/2023 09:25
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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29/12/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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10/10/2022 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA RAITZ ALMEIDA
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09/09/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc. o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3 do Código deo Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com fincas na súmula 297 do STJ, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente aoinversão do ônus de prova reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de perigo de dano.
Na exordial, pode-se ver que os descontos combatidos teriam sido praticados em valores módicos, cujo potencial ensejador de dano significativo à economia doméstica da parte autora não se descortina configurado.
Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma ,inaudita altera pars sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Ainda, nos extratos juntados há diversos lançamentos do uso da conta bancária, o que, em tese, pode justificar a cobrança das taxas pelo réu.
Assim, o pleito de tutela de urgência.indefiro Tendo em vista que a parte autora desde logo expressou não ter interesse na audiência de conciliação, determino desde logo a citação da parte requerida, que poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias.
Em seguida, volvam conclusos para sentença.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Por outro lado, insistindo a parte ré na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, paute-seaudiência una de conciliação, instrução e julgamento presencial e por meios telemáticos na plataforma Google Meet®, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Intimem-se as partes, enviando as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que podem comparecer ao Fórum de Justiça para participar de audiência presencial ou híbrida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve aparte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento,suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindoque o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/09/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:56
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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