TJAM - 0601175-86.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
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10/03/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2023 15:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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01/02/2023 15:08
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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31/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CARDOSO
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/01/2023 09:32
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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01/12/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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10/10/2022 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS CARDOSO
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20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/09/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc. o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3 do Código deo Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com base na Súmula 297 do STJ, dos fatos alegados pelodecreto inversão do ônus de prova reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade do autor, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível à continuidade da instrução.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de probabilidade do direito.
O pedido autoral liminar foi deduzido na forma , sem queinaudita altera pars tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Logo, o pleito de tutela de urgência.indefiro audiência de conciliação e cite-se a parte requerida.
Caso não sePaute-se obtenha autocomposição, devem as partes apresentar todas as provas nos termos dos arts. 32 e 33 da LJE, incluindo documentos (autor e réu), bem como testemunhas.
Isso porque da natureza da demanda pode ocorrer de a prova a ser produzida ter natureza eminentemente documental, sendo desnecessário o prosseguimento da audiência, ou pode ainda a audiência de conciliação convolar-se em audiência de instrução e julgamento.
Caso ocorra juntada de novos documentos, notifique-se a parte adversa a se manifestar, no prazo de cinco dias, a não ser que seja acordado prazo diverso na audiência de conciliação.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Paute-se audiência de conciliação por meios telemáticos, na plataforma Googel Meet®, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Cite-se e intimem-se as partes.
Enviem-se as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não possam participar da audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo, pois podem comparecer ao Fórum de Justiça, atendendo integralmente às exigências sanitárias.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
07/09/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
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17/08/2022 22:57
Recebidos os autos
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17/08/2022 22:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2022 16:22
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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