TJAM - 0603494-79.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NINA ROSA DA SILVA BATISTA
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/06/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NINA ROSA DA SILVA BATISTA
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07/06/2023 12:35
ALVARÁ ENVIADO
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29/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ao evento 37.1, foi proferida sentença com procedencia parcial dos pedidos, tendo sido determinado que as despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Ao evento 44.1, a exequente requereu cumprimento de sentença e pugnou pelo pagamento da quantia de R$1.195,10.
Ao evento 49.1-3, o executado juntou comprovante do cumprimento da obrigação.
Ao evento 51.1, a exequente apresentou manifestação sem qualquer oposição.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme comprovante ao evento 49.1-2.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa na distruibuição, obsevando as formalidades legais.
P.R.I Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
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28/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NINA ROSA DA SILVA BATISTA
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02/03/2023 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) anular a cobrança referente à recuperação de consumo de energia indicada na notificação ao evento 1.10, fl.01 dos autos, no valor de R$ 13.902,17; b) indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termo do artigo 86, do CPC.
Por consequência, condenado a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condenado a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão decorrente da concessão de gratuidade. 4.
Providências finais Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 14:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NINA ROSA DA SILVA BATISTA
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28/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/09/2022 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/09/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/09/2022 06:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NINA ROSA DA SILVA BATISTA em face de AMAZONAS ENERGIA S.A.
Em síntese, consta da inicial que, em 21/10/2021, representantes da requerida realizaram fiscalização no medidor de energia da UC de titularidade da autora, ocasião em que teriam, supostamente, constatado a existência de irregularidade, o que gerou a cobrança de R$ 13.902,17.
Diante disso, sob o fundamento de que o procedimento foi realizado de forma unilateral pela ré, requer a parte autora, em sede tutela antecipada, seja determinado que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o exame judicial do pedido liminar, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena do julgador antecipar juízos definitivos.
Portanto, trata-se de convencimento superficial e precário, podendo ser modificado por ocasião do julgamento definitivo.
Nessa análise aparente, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecedente ou incidente, há o julgador de observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a demora natural do feito e, por fim, a reversibilidade jurídica dos efeitos de eventual decisão concessiva (art. 300, caput e § 3º, CPC).
No caso, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão parcial da tutela provisória.
Trata-se de cobrança de consumo de energia elétrica após inspeção realizada em outubro de 2021.
Analisando os autos, observa-se que a apuração da suposta recuperação de energia ocorreu de forma unilateral, razão pela qual, à primeira vista, não serve de suporte para cobrança de dívida, de modo que, por consequência, não se revela cabível a suspensão do fornecimento do serviço, consoante o entendimento do TJAM: 0681521-29.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças.
No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas. (Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2021; Data de registro: 06/10/2021) Portanto, em primeira análise, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que, por consequência, autoriza a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, resta demonstrado o perigo de dano, caso a medida seja deferida somente ao final do processo, tendo em vista a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, informado na notificação ao evento 1.10, fl.01.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, havendo fundamentos novos.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, bem como de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do débito mencionado na exordial, qual seja, o referente à recuperação de consumo descrita na notificação ao evento 1.10, fl.01.
Intime-se a Requerida para ciência e cumprimento desta decisão. 3.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, atribuindo à requerida o ônus de comprovar a irregularidade no medidor de energia, o faturamento a menor e, por conseguinte, a regularidade da cobrança.
No tocante ao dano moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) A parte requerida deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. c) Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. d) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. e) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6.
Se a parte requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/09/2022 09:13
Recebidos os autos
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02/09/2022 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 17:44
Recebidos os autos
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01/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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