TJAM - 0603476-58.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA SOARES QUEIROZ
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05/07/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA SOARES QUEIROZ
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16/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 19:48
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 07:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/11/2023 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 11:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/09/2023 21:13
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora tentado solucionar a questão extrajudicialmente; prescrição; conexão com os autos 0603478-28.2022.8.04.6300.
A alegação de que a parte autora não procurou a instituição financeira para tentar solucionar a questão administrativamente não afasta o interesse de agir, notadamente porque a propositura da presente ação não é condicionada a comprovação de que a autora recorreu aos canais de comunicação com o requerido para tentar solucionar a questão.
Igualmente, não assiste razão ao réu no tocante a reunião do processo com o 0603478-28.2022.8.04.6300, porquanto, independente de haver ou não conexão, aquele feito tramita no JESP e já foi sentenciado, motivo pelo qual, ainda que houvesse conexão, seria incabível a reunião.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à alegação de prescrição, deixo para analisá-la por ocasião da sentença. 2.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contratação de serviço a ensejar os descontos questionados na inicial, a título de MORA CRÉDITO PESSOAL; b) a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora; c) se da conduta da parte requerida, na hipótese de descontos tidos por indevidos/ilegais, decorreu algum dano, material ou moral, à parte requerente e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à legalidade dos descontos questionados na exordial, efetuados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, devendo a parte requerida, juntar aos autos documentos que comprovem a mora da autora em eventual contrato de empréstimo de crédito pessoal.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 5.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 17:12
Decisão interlocutória
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19/12/2022 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/12/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HELENA SOARES QUEIROZ
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28/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 02:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/09/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/09/2022 11:39
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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12/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória, c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIA HELENA SOARES QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a requerente que é correntista do banco requerido; que, recentemente, percebeu a realização de inúmeros descontos em sua conta bancária, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL; que os descontos seriam indevidos, porquanto não manifestou concordância com eles; que, apesar de ter procurado o requerido, não logrou êxito em obter informações acerca da origem dos descontos, a qual seria desconhecida por ela.
Com base nisso, em sede de tutela antecipada, pleiteia a autora a suspensão dos descontos sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia do extrato bancário da requerente (evento1.6). É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a afirmação de que a requerente não solicitou serviços ao requerido que ensejassem a cobrança, inexistindo, à primeira vista, suporte jurídico aos descontos efetuados pelo requerido e ora questionados pela requerente, não se podendo exigir desta a prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: 4001583-32.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TARIFA BANCÁRIA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRAÇÃO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA PREVISÃO DE ASTREINTES IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO CUMULATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agravado alega contratado a tarifa "Cesta Fácil Econômica" perante a Instituição Financeira, justificando, assim, a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumidor; - Evidente o perigo de dano, pois os descontos questionados comprometem o patrimônio do agravado, pessoa já idosa, podendo inclusive gerar prejuízos na sua subsistência e de sua família; -
Por outro lado, não se verifica o perigo da irreversebilidade dos efeitos da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, a instituição financeira poderá retomar os descontos na forma contratada; - Quanto à multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
Isso porque a fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de cobrança indevidas na conta do autor; - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configuração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 13/08/2021)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois eventual cobrança indevida acarreta prejuízo ao patrimônio da requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar os descontos ora questionados, a título de MORA CRÉDITO PESSOAL, na conta bancária de titularidade da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, para ciência e cumprimento desta decisão.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC).
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Retifique-se a classe processual, a fim de constar "procedimento ordinário".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:56
Recebidos os autos
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31/08/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2022 10:52
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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