TJAM - 0600363-95.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte autora requereu a homologação de sua desistência da ação, com sua consequente extinção sem resolução de mérito. (item 5.1) Dispõe o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis (FONAJE): A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Desta feita, considerando o teor do Enunciado n. 90 do FONAJE dos Juizados Especiais Cível, independentemente da anuência da parte ré, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorário, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa e as cautelas legais. -
11/04/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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