TJAM - 0000238-21.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Extrai-se dos autos que, em cumprimento ao mandado(fls. 22), a autora não foi encontrada no endereço da inicial para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, resultando na desistência tácita.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
Inicialmente, para a adequada resolução da controvérsia, é forçoso registrar que a extinção do processo sem julgamento de mérito, fundamentada no abandono da causa pelo Autor por mais de 30 dias, é respaldada pelo art. 485, III, combinado com artigo 316, ambos do Código de Processo Civil, convindo salientar que o §1º do mesmo artigo, estabeleceu condição para que a extinção terminativa pudesse ser proferida nesses termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifica-se da norma alhures, que o abandono descrito é nada mais que a desistência tácita e omissiva, respaldada na vontade unilateral e presumida da parte Autora de não prosseguir no feito, ao passo que a inércia é tida por indício de vontade de desistir.
Sem custas finais para requerente.
Arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/06/2022 23:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/06/2022 23:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2021 17:33
RETORNO DE MANDADO
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22/10/2021 19:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/10/2021 10:49
Expedição de Mandado
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05/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
03/12/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2020 09:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/11/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 19:46
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
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02/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2020 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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