TJAM - 0000469-63.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ALUCIO DA SILVA JAQUIMINOUTH em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta corrente sob o título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Há entendimento do STJ no sentido de desnecessidade de despacho saneador ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático- probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.(Resp 666627/PR, Min.Castro Meira.
Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mora Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das hepatites B e C entre três dos alunos que serviram de "cobaias" no referido exame.
Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Por fim, tratando-se de lide sob o rito especial da Lei 9.099/95, sob os postulados da celeridade, informalidade e economicidade processuais, como maior razão vislumbro a dispensabilidade de audiência, mormente por aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), em que as afirmações trazidas pela autora na inicial são válidas independentemente de corroboração futura em audiência ("O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito", explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
No caso dos autos, há provas de que a parte Autora autorizou os aludidos descontos em sua conta bancária, conforme documentos de item 14.4, restando evidenciado que o banco Réu respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a cobrança das mensalidades foram devidamente autorizadas pela parte Autora, contendo sua assinatura em cláusula específica e destacada para este fim.
Denota-se que o contrato assinado juntado pelo Réu, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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20/08/2019 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2019 21:28
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:28
Juntada de Certidão
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30/07/2019 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/07/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2019 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/04/2019 17:12
Recebidos os autos
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12/04/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2019 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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