TJAM - 0001040-97.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/01/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 09:28
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2024 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2024 20:39
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:36
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2024 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2023 13:05
Expedição de Mandado
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14/06/2023 10:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 13:57
Decisão interlocutória
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13/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/09/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS ENERGIA S/A em face de IVA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ambos qualificados.
Citada para pagamento da quantia objeto da demanda, ou oposição de Embargos no prazo legal, a parte Ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem manifestação da parte Ré e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada, é de se acolher a pretensão inicial.
Segundo as palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 50ª Ed. rev.
Atual e ampl.
Rio de Janeiro, Forense, 2016): Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, §2°).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, constituir-se-á de pleno direito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, serão de responsabilidade da parte Ré.
Intime-se, devendo a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e, sem manifestação, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 15:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2022 00:30
PRAZO DECORRIDO
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16/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2022 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2021 21:54
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2021 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/08/2021 11:15
Expedição de Mandado
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10/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2021 19:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 10:28
Recebidos os autos
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14/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 12:12
Decisão interlocutória
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03/12/2020 14:17
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:51
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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24/11/2020 12:48
Recebidos os autos
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24/11/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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