TJAM - 0604628-75.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DE NAZARE DE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTADO(A) POR EMANUELA MENDES COUTINHO
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:00
Edital
[...] Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. -
06/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 14:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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05/10/2022 13:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/09/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/09/2022 05:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Como cediço, nas ações em que se busca a repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pela parte autora.
Analisado a petição inicial apresentada, pretende o(a) Autor(a) a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram descontados a título da tarifa bancária impugnada.
Contudo, não trouxe aos autos a somatória de tais valores, muito menos a prova dos descontos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, esclarecendo quando se iniciaram os descontos (mês/ano) relativos à tarifa bancária ora impugnada, trazendo aos autos os respectivos extratos bancários, o que lhe é de fácil obtenção, especificando, ainda, o valor que pretende a título de danos materiais e o período (mês a mês).
Isso porque, tem-se a vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
08/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:45
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/09/2022 04:01
Recebidos os autos
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04/09/2022 04:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2022 04:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/09/2022 04:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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