TJAM - 0603984-78.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/06/2025 11:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/06/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos. 1 - Certifique-se a Secretaria sobre o cumprimento do item "1" da Decisão de fls. 105.1.
Havendo pendência de cumprimento, cumpra-se. 2 - Ante a manifestação do réu BANCO BRADESCO S/A, e seguindo a ordem de revesamento de utilizada neste juízo (art. 9º da Resolução Nº 233 de 13/07/2016 CNJ), nomeio o Dr.
IGOR ESTANQUEIRA PINHO como perito do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito dos honorários, nos termos do art. 465, caput, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (dias) dias, apresentem quesitos os quais pretendem ver esclarecidos; poderão ainda, caso queiram, arguir impedimento e suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico (artigo 465 do CPC).
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (artigo 469 CPC).
Escoado o prazo acima especificado, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização no objeto da perícia; c) contato profissional, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 465, § 3º, caput, do CPC. 3 - Por fim, defiro os pedidos de habilitação eventualmente pendentes.
Anote-se a Secretaria.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Ante a ausência de saneamento da habilitanda quanto ao vício no instrumento procuratório observado às fls. 84.5, intime-a por advogado e pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, junte aos autos procuração a rogo em nome da requerente por meio de instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Escoado o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Intime-se. -
17/02/2025 21:22
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2024 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
11/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/11/2024 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:09
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/08/2024 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 23:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SUELI DO CARMO LUIZ DA SILVA
-
30/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/08/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Revogo parcialmente o pronunciamento judicial retro, a fim de nomear perito diverso para atuar no presente caso; 2.
Com efeito, nomeio a Dra.
Sueli do Carmo Luiz da Silva (contado: 14 991786606; [email protected]) para realização de perícia grafotécnica na versão original dos documentos em questão, a fim de verificar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao polo ativo; 3.
Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização no objeto da perícia; c) contato profissional.
Outrossim, cabe a expert se manifestar acerca da possibilidade de realização da perícia com base em cópia da respectiva documentação; 4.
Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 5.
A teor do Tema Repetitivo 1061, que orientou o julgamento do AgInt no REsp: 1943060 SP, o entendimento do STJ é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).
Ao final, o sucumbente no objeto da perícia será o responsável pelo custeio dos honorários; 6.
Portanto, o ônus financeiro referente ao adiantamento dos honorários periciais no quadro fático em tela é da instituição financeira respectiva; 7.
Intime-se o Banco Bradesco S/A, por advogado, para juntar a via original do respectivo contrato ou cópia legível nos autos, sob pena de incidência do efeito previsto no art. 400 e ss. do CPC; 8.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
07/08/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Isso posto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e indefiro a produção de prova oral.
Ato contínuo, determino que o Banco Bradesco S/A, como também o Itaú, encaminhe à Secretaria deste Juízo, dentro de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, os originais dos contratos de empréstimo consignado em tela, sendo um do Bradesco e dois do Itaú, a fim de possibilitar a realização de perícia grafotécnica.
Ainda, determino que o Itaú, no prazo acima, apresente nos autos cópias dos dois contratos de empréstimo consignado referidos na contestação.
O descumprimento de tais determinações implicará a incidência dos efeitos previstos no art. 400, do CPC.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes, querendo, apresentem quesitos, sob pena de preclusão; Apresentadas as vias originais dos contratos (um do Bradesco; dois do Itaú), contate-se o Instituto de Criminalística por meio hábil, solicitando informação acerca dos elementos que serão necessários à realização da perícia grafotécnica, adotando as providências que se fizerem necessárias à reunião dos elementos que forem indicados.
Coletados os elementos necessários à perícia grafotécnica, providencie-se à remessa deles ao Instituto de Criminalística, certificando-se nos autos a acusação de recebimento pelo destinatário.
Observado o disposto no art. 478, § 1º, do CPC, assino prazo de 20 (vinte) dias, contado da recepção dos elementos de comparação, para cumprimento do encargo pelo Instituto de Criminalística IC, que encaminhará o laudo pericial à Secretaria deste Juízo, juntamente com os elementos de comparação. É facultada a indicação de assistente técnico, contudo, incumbe à parte interessada informar-se junto ao IC sobre a data e horário designados para realização do exame pericial.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
09/05/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2023 08:30
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/03/2023 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2023 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 23:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
14/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 09:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2022 09:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo a gratuidade de justiça; 2.
Ante a hipossuficiência técnica do autor frente às instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova, no que se refere à validade dos negócios jurídicos impugnados; 3.
Consoante autoriza o art. 300, § 2º, do CPC, deixo para apreciar a tutela provisória de urgência a posteriori; 4.
Cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 5.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
09/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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