TJAM - 0601523-41.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
11/09/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROMAO BITU
-
14/08/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:49
ALVARÁ ENVIADO
-
12/08/2024 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROMAO BITU
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2024 00:00
Edital
Cuida-se de pedido de suspensão do feito pelo IRDR Nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas para decidir sobre o cabimento de danos morais quando há ilegalidade em descontos de tarifas bancárias na conta corrente do consumidor.
Da análise dos autos, observo que não assiste razão à parte ré, tendo em vista que a suspensão motivada pelo IRDR é aplicável aos processos pendentes de julgamento, o que não é o caso dos autos.
Eis trecho do acórdão que admitiu o IRDR: [...] Determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do presente IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982 do CPC).
Verifico que a demanda possui sentença transitada em julgado, e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, respeitada a coisa julgada, chamo o feito à ordem para dar prosseguimento ao feito.
Expeça-se o alvará do valor incontroverso, conforme comprovante de pagamento apresentado pela parte ora executada (mov. 35.1).
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se há valor remanescente a ser executado em relação ao quantum depositado, bem como acerca de quaisquer obrigações cumuladas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
Cumpra-se. -
26/03/2024 21:54
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/12/2023 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2023 16:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROMAO BITU
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto pela parte requerida, apontando a existência de vícios no bojo da sentença de ID. 12.1, pelas razões aduzidas no mov. 16.1 dos autos.
Contrarrazões no mov. 20.1.
ADMISSIBILIDADE: Pressupostos recursais objetivos e subjetivos observados pelo embargante, na forma dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO: Ao manejar os presentes Embargos, o embargante pretendeu, na verdade, rediscutir os fundamentos da r. sentença impugnada, pretensão inadmissível, na espécie, porquanto elencada no rol taxativo do art. 48 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO ANTERIOR DA MATÉRIA, EM RECURSO INOMINADO E EMBARGOS ANTERIORES.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO.
NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A questão posta, uma segunda vez, pelo Réu, é a de omissão no Acórdão, quanto a pedido de restituição de valores depositados em conta-corrente.
Contudo, não somente não comprovou que os valores aproveitaram ao consumidor, como ficou, conforme se verifica às fls. 146-148, e 261-163 dos autos, definida de forma clara a condenação do Réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados, estes sim, devidamente demonstrados. 2.
Verifica-se, em síntese, que o embargante almeja a rediscussão da matéria já julgada, uma vez que fora aplicado entendimento diverso do pretendido. 3.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 535 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo. 4.
Desse modo, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão vergastado, visto que já restou devidamente analisada a questão suscitada. 5.
Observa-se, em contrapartida, o nítido caráter procrastinatório dos presentes embargos, ao, pela segunda vez, requerer a modificação do mérito da sentença de primeiro grau, sem que estejam ausentes as hipóteses de seu cabimento. 6.
Cabível, portanto, a aplicação da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, para evitar o contínuo retardamento injustificado do feito.
Nesse sentido: Embargos de Declaração.
Inexistência de omissão, obscuridade e contradição.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Condenação da embargante no pagamento de multa.
Embargos rejeitados. (9197263482004826 SP 9197263-48.2004.8.26.0000, Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 07.12.2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22.12.2011, undefined).
VOTO: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, uma vez que inexiste contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei.
Em razão da natureza nitidamente procrastinatória do recurso, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado nº 0603532-72.2014.8.04.0092, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Rogério José da Costa Vieira. j. 03.03.2016). destaques não presentes no original.
A r. decisão embargada foi suficientemente clara e objetiva, quanto a exteriorização do convencimento deste julgador sobre a causa de pedir em que repousa o litígio, corolário da livre apreciação da prova e do exercício do princípio da persuasão racional.
Efetivamente, dos argumentos constantes dos embargos opostos é possível divisar que a pretensão do embargante é rediscutir a matéria de mérito e com isso obter verdadeiro rejulgamento da causa, que não foi decidida nos termos por ele esperados.
Sucede, contudo, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam a tal mister, cabendo ao embargado, querendo, a interposição de recurso apropriado Com efeito, assente na jurisprudência pátria mais abalizada que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes para prestar o seu ofício jurisdicional, desde que qualquer delas seja suficiente para dirimir o conflito trazido a sua apreciação.
CONCLUSÃO: Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas REJEITOS-OS por não identificar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Mantenho intacta a sentença dos autos.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
06/04/2023 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ROMAO BITU
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C. -
14/10/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/10/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
13/09/2022 22:05
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2022 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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