TJAM - 0601781-51.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de mov. 47.1 e satisfeita a execução, ARQUIVE-SE definitivamente os autos e dê-se baixa no Projudi. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
31/03/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAISA CAUPER MOURA
-
13/02/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAISA CAUPER MOURA
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAISA CAUPER MOURA
-
16/01/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAISA CAUPER MOURA
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04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.040,02 (dois mil e quarenta reais vírgula dois centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.] Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/10/2022 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAISA CAUPER MOURA
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
13/09/2022 22:05
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2022 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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