TJAM - 0600423-14.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O demandado opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
No caso dos autos, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, não sendo essa a via adequada para tanto.
Importante ressaltar a liquidez da sentença exarada, com observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a possibilidade de se aferir o valor da condenação através de simples cálculos aritméticos, através dos documentos constantes nos autos.
Neste sentido, veja-se o entendimento da 3ª Turma Recursal do TJAM: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO JUIZADOS DO AMAZONAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Destaco que os termos de fls. 103/105 não cumprem, isoladamente, com o dever de informação adequado em relação à forma de quitação e amortização do débito, principalmente porque os documentos indicam claramente que os dados foram inseridos em momento POSTERIOR à assinatura.
Ademais, sequer restou comprovada a entrega ou utilização do cartão, objeto principal do contrato, razão da verossimilhança das alegações da parte consumidora 2.
O dano material está presente na forma simples (status quo ante) considerando todo o valor pago pelo consumidor, subtraindo-se todos os valores recebidos.
Em relação ao montante, Verifico que o Autor recebera a importância de 6.576,00 (fls. 178/172) e pagou a importância de R$ 5.675,12 até julho/2020, restando um saldo devedor no valor de R$ 900,88 que devem ser compensados com o valor dos danos morais.
Ainda assim, não há prejuízo do ressarcimento dos valores realizados no curso da demanda, em cumprimento ao art. 323 do CPC.
Registro que não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético, já que dispensa a fase de liquidação, sendo esta a intenção do legislador ao conceber o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
Presentes os danos morais que arbitro em R$ 5.000,00.
Existindo saldo devedor após a subtração retromencionada (valores pagos valores recebidos), aplique-se o art. 368 do Código Civil, devendo as dívidas se compensarem ante a identidade de credor e devedor. (Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Fórum de Humaitá; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022) Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão.
Expedientes necessários.
Barcelos, 08 de Novembro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenizatória proposta por ROSANE COSTA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o autor alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo obrigado a aderir a SEGURO COM NOMENCLATURA (AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO SEG.
BRADESCO), para liberação do valor contratado, configurando, portanto, venda casada.
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação do consumidor é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, assim como porque ele é hipossuficiente frente à reclamada que detém o controle integral dos meios de prova.
A parte autora alega que a requerida condicionou a oferta de empréstimo à aquisição de um SEGURO COM NOMENCLATURA (AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO SEG.
BRADESCO), o qual não era de seu interesse.
E, por sua vez, a reclamada não apresentou qualquer documento/contrato demonstrando a legalidade da contratação.
Nesse viés, pondera-se que a prática relatada pela autora é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ressalte-se que a requerida não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor, que legitimasse a cobrança do seguro impugnado, restando configurada a prática de venda casada, conforme preceitua jurisprudência: AGRAVO LEGAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO E DE CRÉDITO DIRETO CAIXA.
CELEBRAÇÃO, NA MESMA OCASIÃO, DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SEGUROS DE VIDA EM GRUPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA RESPONDER ACERCA DAS QUESTÕES ATINENTES AO CONTRATO DE SEGURO. "VENDA CASADA" CARACTERIZADA.
ANULAÇÃO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
I - A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação no que se refere ao pedido de anulação dos contratos de abertura de crédito e de seguros de vida em grupo firmados sob a suposta prática de venda casada, vez que é líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira (Teoria da Aparência).
II - A "venda casada" é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não.
Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecer de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
III - No caso dos autos, as partes firmaram contrato de empréstimo/financiamento em 26/10/2001, ocasião na qual houve a celebração também de um contrato de seguro de vida em grupo em nome da autora, figurando a mesma como segurada.
O mesmo se deu em 16/04/2004, tendo as partes firmado contrato de Crédito Direto Caixa e, simultaneamente, contrato de Seguro de Vida em Grupo, agora em nome do cônjuge da autora.
IV - Tais celebrações ocorreram debaixo das instalações da CEF, nas mesmas datas, sob o crivo de funcionários do banco, constando as mesmas pessoas como testemunhas em ambas as operações.
V - Destoa da razoabilidade o fato da autora, necessitando de empréstimo bancário, ter contratado exatamente na mesma ocasião, de modo voluntário, seguro de vida em grupo.
VI - "Venda casada" caracterizada, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a nulidade de tais operações (contrato de abertura de crédito e seguros de vida em grupo).
VII - Agravo lega improvido. (TRF-3 - AC: 345 SP 2003.61.19.000345-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 26/04/2011, SEGUNDA TURMA) Diante da nulidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente.
No presente caso, cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores pagos, porquanto demonstrada a má-fé da requerida ao condicionar a disponibilização de um produto à aquisição de outro, mesmo ciente da prática abusiva perpetrada.
Nesse sentido ensinam os comentadores do Código de Defesa do Consumidor: Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar. (In: MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.806) No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CDC.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO JUNTO AO BANCO RÉU.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EMPRESA NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE VENCEDOR. (0648941-43.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/09/2021; Data de registro: 24/09/2021) Ademais, na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DETERMINAR o cancelamento do título de capitalização em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias-multa; b) CONDENAR a reclamada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de SEGURO COM NOMENCLATURA (AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO SEG.
BRADESCO) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) ambos a incidir desde cada cobrança; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, remetam-no à Turma Recursal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Fica a reclamada ciente de que dispõe do prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado para cumprir voluntariamente a sentença sem a incidência de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcelos, 14 de Setembro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
10/06/2022 11:14
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:24
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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