TJAM - 0603351-90.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2024 09:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/01/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2024 10:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/09/2023 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 01:33
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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29/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo os autos no atual estágio processual em razão de designação para responder cumulativamente por este juízo, conforme Portaria TJAM nº 2.940, de 08/09/2022.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de L GOMES BARBOSA (CNPJ/CPF sob nº 31.***.***/0001-70), objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da parte Requerida.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6); b) planilha de débito (mov. 1.8); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço da sede da empresa devedora indicado no contrato (mov. 1.7).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora da devedora, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar fiel depositário para recebimento do bem eventualmente apreendido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais e das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça (caso tais providências ainda não tenham sido adotadas) - ressalto que são duas custas distintas a serem recolhidas.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. h) Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua o mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário. -
14/09/2022 17:00
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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14/09/2022 14:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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26/08/2022 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:36
Recebidos os autos
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25/08/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2022 13:32
Recebidos os autos
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24/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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