TJAM - 0600562-50.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ROZILDO MENEZES DE SOUZA
-
14/12/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 12:29
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:42
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ROZILDO MENEZES DE SOUZA
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, no valor de R$ 1.800,64 (hum mil e oitocentos reais e sessenta e quatro centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos todos os descontos anteriores a 09/09/2017.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
16/09/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ROZILDO MENEZES DE SOUZA
-
30/08/2022 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
18/08/2022 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 10:56
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601959-02.2022.8.04.5400
Iraison Araujo Praia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Fornagieri
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 15:07
Processo nº 0001089-12.2018.8.04.2501
Sandra Mayara Mariana Matos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/11/2018 13:22
Processo nº 0601024-41.2021.8.04.4900
Doralice Cordeiro Duarte
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 10:48
Processo nº 0601031-85.2022.8.04.6100
Elijane Guerreiro Fernandes
Presidente da Federacao dos Pescadores D...
Advogado: Bezaliel dos Santos Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/09/2022 17:21
Processo nº 0600679-19.2022.8.04.7300
Fernando Emison Gomes de Lima
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Karina Dutra Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00