TJAM - 0600656-70.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/07/2025 05:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
17/07/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido do INCRA para intervir no feito de forma anômala. À Secretaria para inserir a Autarquia como parte interessada.
Compulsando os autos, verifico que o réu, instado a apresentar contestação no prazo legal, não apresentou a peça de resistência, mesmo tendo sido devidamente citado.
Acerca disso, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Colaciono jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
POSSE.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REVELIA.
FALSIDADE.
DOCUMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INOCORRÊNCIA. 1.
O requerimento do benefício da gratuidade de justiça na petição do recurso dispensa o apelante de recolher o preparo no ato da interposição do mesmo, sem que isso acarrete ofensa ao art. 511 do CPC, pois a obrigatoriedade do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso ocorre quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita ou não fez pedido nesse sentido. 2.
O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a impedir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. 3.
A teor do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 4.
Não é possível a apreciação, em grau recursal, de questão que não foi suscitada em primeira instância, posto que vedada a inovação recursal. 5.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07061798720218070005 1428051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
Pelo exposto, DECRETO a revelia do Réu, nos termos do artigo 344 do CPC, com todos seus efeitos legais posto que, devidamente citado, não apresentou contestação.
Por fim, haja vista interesse do INCRA, intime-se o referido órgão para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/11/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLÉIA OLIVEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO LUIZ FERREIRA
-
25/09/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2024 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
-
03/07/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLÉIA OLIVEIRA FERREIRA
-
15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO LUIZ FERREIRA
-
01/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural c/c reintegração de posse movida por CÁSSIO LUIZ FERREIRA e ROSICLEIA OLIVEIRA FERREIRA em face de FREDERICK MONTEIRO ROCHA, ambos qualificados.
Citada para apresentar contestação no prazo legal, a parte Ré manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2024 14:02
DECRETADA A REVELIA
-
08/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/03/2024 12:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/11/2023 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2023 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLÉIA OLIVEIRA FERREIRA
-
26/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO LUIZ FERREIRA
-
18/08/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 15:48
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural movida por CÁSSIO LUIZ FERREIRA e ROSICLÉIA OLIVEIRA FERREIRA, em face de FREDERIK MONTEIRO ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se extrai do item 44.1, os autores atravessaram petição requerendo a validação da citação do réu via AR.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a carta de citação por AR foi devolvida com o status "NÃO PROCURADO", significa dizer que a região não é atendida pelos serviços dos Correios.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 312 DO STJ.
AVISOS DE RECEBIMENTO COM RETORNO NÃO PROCURADO. ÁREA RURAL.
SERVIÇO POSTAL QUE NÃO ATENDE A LOCALIDADE.
NÃO ASSEGURADA A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
ART. 282, DO CTB.
NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS PARA NOTIFICAR O INFRATOR.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO UTILIZADA.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO 619/2016, DO CONTRAN.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL IRREGULAR.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010097-16.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 19.04.2021) (TJ-PR - RI: 00100971620198160182 Curitiba 0010097-16.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).
Diante disso, e por não terem sido esgotados os meios para citação do Requerido, dou por prejudicada a citação via AR.
Em ato contínuo, à Secretaria para que expeça a citação do réu por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 249 do CPC.
Cumpra-se. -
20/06/2023 17:06
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural movida por CÁSSIO LUIZ FERREIRA e ROSICLÉIA OLIVEIRA FERREIRA, em face de FREDERIK MONTEIRO ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se extrai do item 30.1, os autores atravessaram petição requerendo a validação da citação do réu via aplicativo whatsapp.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão entendendo pela possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. [...] 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. [...] (HC 644.543/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021) A citação revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do judiciário lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão trazida pelo autor (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
Dito isso, e diante à não comprovação da identidade do réu, dou por prejudicada a citação via whatsapp.
Em ato contínuo, à Secretaria para que expeça a citação do réu por carta com AR, conforme item 29.2.
Cumpra-se. -
18/10/2022 08:06
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
-
10/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 10:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/03/2022 10:15
Juntada de CITAÇÃO
-
24/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/12/2021 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 11:18
Juntada de CITAÇÃO
-
19/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:00
Edital
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, denominado lote de terras rural, localizado no Município de Canutama/AM, denominado Sítio Meu Pedacinho de Chão.
Expeça-se a citação do réu por carta com AR.
Intime-se o autor para pagamento em 15 dias.
Intime-se a União para manifestar se há interesse na lide.
Cumpra-se. -
09/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 13:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 17:44
Decisão interlocutória
-
04/09/2021 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:55
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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