TJAP - 0012371-03.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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19/07/2022 12:20
Certifico que a sentença prolatada à ordem 50, transitou em julgado no dia 26/05/2022, em relação às partes.
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26/05/2022 13:39
Em Atos do Juiz.
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26/05/2022 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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26/05/2022 12:51
Certifico a conclusão dos autos, ante o certificado a ordem 47
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19/05/2022 00:50
Em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, no dia 21/04/2022, às 14h55min, ao endereço constante na ordem judicial e constatei que ali está localizado uma vila de kit-nets, onde falei com o Sr. PEDRO DA SILVA BARROS, o qual afirmou ser proprietário
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05/05/2022 10:55
Certifico que aguarde-se o efetivo cumprimento do mandado de intimação da ofendida, de ordem #45.
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25/03/2022 13:34
MANDADO JUDICIAL para - MARCIA MARTINS DA SILVA - emitido(a) em 25/03/2022
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15/03/2022 12:57
Em Atos do Juiz. DETERMINO a intimação pessoal da ofendida para que compareça neste JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA (fórum de Macapá) no prazo de 10 dias, para o caso de necessidade de renovação das Medidas Protetivas.
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15/03/2022 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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15/03/2022 11:39
Decurso de Prazo(ordem #41).
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23/11/2021 11:22
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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03/11/2021 19:31
Mandado
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27/10/2021 13:22
AFASTAMENTO para - IRLEM PALHETA VIANA - emitido(a) em 27/10/2021
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27/10/2021 08:41
Certifico que, nesta data, entrei em contato com a requerente por Whatsapp nº *69.***.*62-48, a qual informou que o requerido reside em uma chácara (uma quadra de vôlei) no Ramal Vale das Bençãos, nº 200, bairro Jardim Marco Zero, nesta cidade. Informou aind
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03/10/2021 20:12
Certifico e habilito os autos à Secretaria do Gabinete deste Juízo que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem a fim de saber se ela tem conhecimento do atual paradeiro do requerido.
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24/09/2021 16:40
Em Atos do Juiz. Vieram os autos conclusos em razão da certificação de ordem 33, informando que o requerido não fora localizado para ser citado.Determino a Secretaria do Gabinete deste Juízo que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem
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24/09/2021 12:26
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 33); promovo a conclusão dos autos.
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24/09/2021 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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12/09/2021 10:53
Mandado
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01/09/2021 09:38
Finalizar histórico.
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01/09/2021 09:35
Certifico que os autos aguardam devolução de mandado.
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30/07/2021 11:34
MANDADO JUDICIAL para - IRLEM PALHETA VIANA - emitido(a) em 30/07/2021
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27/07/2021 10:22
Em Atos do Juiz. Vieram os autos conclusos em razão do relatório psicológico retro, no qual a profissional integrante da equipe do NUPAF, responsável pelo acompanhamento do caso, informa acerca da necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência
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27/07/2021 06:53
Conclusão
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27/07/2021 06:53
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 06:53:48, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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26/07/2021 15:05
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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26/07/2021 14:30
Em virtude do isolamento social, medida preventiva ao contágio pelo Corona Vírus (Covid-19), os contatos com as partes estão ocorrendo preferencialmente de forma remota. A requerente comunicou que o requerido não estava entrando em contato, contudo recen
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16/06/2021 14:26
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 14:15:05, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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15/06/2021 13:28
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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15/06/2021 13:27
Certifico que estes autos serão encaminhados ao NUPAF.
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01/06/2021 06:57
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 06:46:14, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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31/05/2021 16:52
Remessa
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31/05/2021 13:45
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente.
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31/05/2021 11:55
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 11:55:11, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/05/2021 09:14
Remessa
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28/05/2021 07:58
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 07:58:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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27/05/2021 13:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/05/2021 07:56
mCrtifico que estes autos serão encaminhados ao MP para manifestação.
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23/04/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 20/04/2021 12:21 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0012371-03.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal 139 CPB Requerente: MARCIA MARTINS DA SILVA Requerido: IRLEM PALHETA VIANA Defensor(a): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - *24.***.*98-11 INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: IRLEM PALHETA VIANA Endereço: RODOVIA JUSCELINO KUBTSCHEK,200,FAZENDINHA,VALE DAS BENÇÃOS,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 670577 - ´PTC/AP CPF: *43.***.*40-47 Filiação: MARIA RAIMUNDA DIAS PALHETA E RAIMUNDO FERREIRA VIANA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 25/03/1998 Naturalidade: SANTANA - AP Profissão: SEM PROFISSÃO Grau Instrução: ALFABETIZADO DESPACHO/SENTENÇA: Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. • Restrinjo, por ora, o direito de visitas do requerido ao dependente menor, que deverá ser realizado em finais de semanas alternados, iniciando-se aos sábados às 09h, com término nos domingos às 18h, e intermediado por pessoa a ser indicada pela requerente. • Determino o pagamento dos alimentos provisionais em favor do dependente menor no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo requerido à pessoa a ser indicada pela autora até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante recibo, cuja execução, em caso de inadimplência, se fará nos termos do art. 13 da lei 11.340/06.
Em relação ao pedido de guarda, saliento que a requerente permanecerá com a guarda de fato da filha até ulterior decisão judicial.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
Ressalto que a requerente deverá procurar o núcleo de família da Defensoria Pública para regularizar a situação do alimentos, direito de visitas e guarda de sua filha, uma vez que não compete a este Juízo a decisão definitiva sobre tais aspectos, conforme já expendido.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 (cento e vinte) dias ou na forma da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
Ciência ao Ministério Público.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 20 de abril de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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21/04/2021 14:46
Edital (20/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/04/2021
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20/04/2021 12:21
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - IRLEM PALHETA VIANA - emitido(a) em 20/04/2021
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20/04/2021 12:04
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 8) faço expedição do edital de citação, nos termos do art. 256 do CPC.
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19/04/2021 11:11
devido o mesmo não se encontrava no endereço após a diligencia efetuada pro este oficial de justiça, devolvo o mandado sem cumprimento para seus devidos fins. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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18/04/2021 16:20
Certifico que estes autos aguardam cumprimento de mandado.
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08/04/2021 16:44
AFASTAMENTO para - IRLEM PALHETA VIANA - emitido(a) em 08/04/2021
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08/04/2021 11:26
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei cópia da Decisão.
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07/04/2021 17:10
Em Atos do Juiz. MARCIA MARTINS DA SILVA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro IRLEM PALHETA VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.Requereu a
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07/04/2021 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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07/04/2021 09:36
Tombo em 07/04/2021.
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07/04/2021 09:35
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2366996 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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