TJAM - 0600531-44.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2021 10:31
PROCESSO SUSPENSO
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02/11/2021 10:30
Recebidos os autos
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02/11/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/10/2021 08:14
Recebidos os autos
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12/10/2021 08:14
Juntada de CIÊNCIA
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12/10/2021 08:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de representação de medida protetiva de urgência formulada pela Autoridade Policial, da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher Norte/Leste Manaus/AM, a pedido da vítima, em virtude da suposta prática de violência doméstica perpetrada por José Nilton Matos Siqueira contra sua ex-companheira Maria Odeth Ribeiro Printes, já qualificados nos autos.
Nos termos das declarações prestadas pela suposta vítima, no dia 13/09/2021, no bojo do Boletim de Ocorrência nº 65166/2021, o representado no dia 04/09/2021, na cidade de Novo Aripuanã, teria praticada diversas violências psicológicas contra a declarante, consubstanciadas em ameaças, difamações e injúrias (item. 1.1, fl. 8/9).
Em decisão, item. 1.3, fls. ¾, o 1ª Juizado Especializado da Violência Doméstica declinou a incompetência deste e, ato contínuo, remeteu os autos para o presente juízo.
Com o recebimento dos autos nesse Juízo, o Ministério Público (item. 9.1), em parecer, manifestou pelo deferimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a, b e c, da Lei nº 11.340/2006.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Medida Protetiva de urgência solicitada por Maria Odeth Ribeiro Printes em desfavor de José Nilton Matos Siqueira.
Ad initio, compulsando os autos do processo eletrônico em epígrafe verifico que às supostas violências psicológicas contra a representante, consubstanciadas em ameaças, difamações e injúrias, tiveram como local dos fatos a cidade de Novo Aripuanã/AM.
Nesse aspecto, cabe assinalar que a representante declinou residir na cidade de Manaus/AM que a vítima esta morando em Manaus e que autor faz ligações diárias de números desconhecidos, para dizer que vem até a sua nova residência para força ela a volta com ele (item. 1.1, fl. 9) circunscrição territorial a qual procurou às instituições para adoções das providências jurisdicionais cabíveis, isto é, apuração de infração penal (representação criminal) e concessão da medida protetiva de urgência.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 11.340/2006 confere, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido o lugar do seu domicílio ou de sua residência, o lugar do fato em que se baseou a demanda ou o domicílio do ofensor.
Na espécie, a representante declinou possuir residência no município de Manaus/AM, local em que procurou apresentar requerimento de concessão da medida protetiva de urgência, agindo por opção, na forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Contudo, como observado na decisão declinatória da competência, item. 1.3, fl.3, a demanda se baseia em suposta infração penal cometida pelo ofensor, a qual, inclusive, tem inquérito policial instaurado sob o nº 077/2021, tombado judicialmente no nº 0600475-11.2021.8.04.6200, fazendo atrair a regra de competência territorial do art. 70 do CPP.
Em leitura do autos eletrônicos, não resta dúvida que o pedido de medida protetiva está subsidiado pela ocorrência fática narrada no Inquérito Policial sob o nº 077/2021.
Assim, percebe-se, de fato, que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Aripuanã é competente para apreciar às demandas que envolva violência doméstica e familiar no caso em espécie.
Outrossim, no caso em epígrafe, no bojo do Inquérito Policial em referência - nº 077/2021, tombado judicialmente no nº 0600475-11.2021.8.04.6200 existe pedido de concessão de medida protetiva de urgência, notadamente envolvendo comportamento imputado a José Nilton Matos Siqueira.
A legislação constitucional e processual penal dispõem que o direito de liberdade só poderá ser tolhido em hipóteses excepcionais, uma vez que o status libertatis é a regra no Estado Democrático de Direito.
Assim, para o deferimento das medidas cautelares ora representadas, devem estar presentes as condições exigidas pelo art. 22, da Lei nº 11.340/2006.
O princípio norteador deste modelo de Estado é o princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CRFB/88, segundo qual as pessoas não podem ser consideradas criminalmente culpadas até que sobrevenha uma decisão condenatória transitada em julgado.
Nessa perspectiva, entende-se que a medida protetiva de urgência só deve ser aplicada quando restar configurada algumas das hipóteses de violência contra a mulher dispostas no art. 7º, da Lei nº 11.340/06, presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 do mesmo diploma legal.
Nesta senda, cabe salientar que o espírito da Lei nº 11.340/06 é viabilizar um sistema integrado de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, razão pela qual a palavra da ofendida possui grande relevância para fundamentar o provimento cautelar, uma vez que os crimes dessa natureza ocorrem, via de regra, na clandestinidade e/ou por meio de coação que não raras as vezes inviabiliza a prevenção de infrações mais graves ou até a eventual punição do agente.
Além disso, como dispõe o art. 6º, da lei nº 11.340/06, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, devendo ser destacado que o Brasil é signatário da CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ) por meio do Decreto nº 1.973/96.
Sob esse prisma, vislumbro, a priori, a presença dos pressupostos para a decretação desta medida de urgência, a saber, fumus comissi delicti e o periculum in mora, diante do depoimento da vítima, item. 1.1, fl. 8, que comprova as agressões psicológicas relatadas.
Dos fatos na espécie, percebe-se que a conduta do agente se tipifica, consoante declarações da vítima, na tipicidade preconizada pelo art. 7°, inciso I e V, da Lei 11.340/06.
Outrossim, os envolvidos se enquadram na hipótese prevista no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Noticiado fato que põe em risco a incolumidade psíquica da representante, mister o deferimento do pleito com aplicação da medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto, presentes os pressupostos para a decretação da medida de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO FORMULADA e aplico ao representado JOSÉ NILTON MATOS SIQUEIRA as medidas protetivas previstas no art. 22, III, a e b, quais sejam: 1) Determino que José Nilton Matos Siqueira, ora qualificado nos autos, mantenha a distância mínima de 200m (duzentos metros) de Maria Odeth Ribeiro Printes, com o objetivo de evitar contato, discussões, ameaças e agressões; e, 2) Proíbo o contato de José Nilton Matos Siqueira, ora qualificado, com Maria Odeth Ribeiro Printes por quaisquer meios de comunicação ligações, mensagens de texto, mensagens via aplicativos e redes sociais -, especialmente para que sejam evitadas agressões verbais, ameaças, discussões.
ADVIRTA-SE, com a intimação pessoal de José Nilton Matos Siqueira que o descumprimento de quaisquer dessas medidas constitui crime previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006, ensejando, inclusive, a PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do art. 24-A, § 2°, podendo ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 282, § 4º do CPP c/c art. 313, III, do CPP.
Dota-se essa decisão com força de Mandado, na qual deverá ser cumprido imediatamente com a intimação de José Nilton Matos Siqueira, no endereço consignado nos autos.
Intime-se Maria Odeth Ribeiro Printes, a fim de tomar conhecimento da concessão da Medida Protetiva de Urgência.
Notifique-se desta decisão a Autoridade Policial e o Ministério Público. -
09/10/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2021 14:17
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
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07/10/2021 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0600475-11.2021.8.04.6200
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04/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
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30/09/2021 19:33
Recebidos os autos
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30/09/2021 19:33
Juntada de PARECER
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30/09/2021 19:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/09/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2021 11:15
Recebidos os autos
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29/09/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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