TJAM - 0600763-54.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/06/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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24/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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20/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 18:06
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2022 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2022 14:31
Expedição de Mandado
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09/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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31/03/2022 10:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao teor do retorno de mandado de mov. 23.1.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/03/2022 08:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2021 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2021 17:32
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2021 18:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
04/11/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:00
Edital
DEFIRO liminarmente a medida requerida na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante da parte autora.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo: a) Em cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, qual seja, R$ 12.639,80 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus representado pela alienação fiduciária; b) Em quinze dias, apresentar resposta, mesmo se houver pagado a dívida, hipótese em que pode ter efetuado o pagamento a maior e pretenda a restituição do indébito.
Todavia, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias e não havendo pagamento, fixar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Autorizo o cumprimento da liminar na forma do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que indique o fiel depositário.
Determino a restrição judicial de circulação total do veículo através do sistema RENAJUD, a fim de preservar interesse de terceiros de boa-fé.
Noutro giro, restando frutífera a apreensão, deverá a parte autora retirar o bem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de devolução, e a parte requerida entregar a documentação do bem apreendido, devendo tudo ser constado no mandado, conforme preconiza o art. 3º, §§13º e 14º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Aplico multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, em caso de não ser entregue a referida documentação do bem objeto desta demanda.
Caso não seja concretizada a busca e apreensão pelo fato do bem não ser encontrado, intime-se o requerente para manifestar sobre eventual conversão do feito em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se o necessário.
Comuniquem-se.
Cumpra-se. -
11/10/2021 18:41
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
11/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:03
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 08:03
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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