TJAM - 0600553-34.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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09/01/2023 09:28
Juntada de COMPROVANTE
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27/12/2022 14:45
RETORNO DE MANDADO
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27/12/2022 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/12/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 11:15
Expedição de Mandado
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14/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 00:00
Edital
Com efeito, houve a repactuação da dívida e a estipulação de novos prazos para pagamento das parcelas.
Assim, vislumbro que houve a perda superveniente do objeto da busca e apreensão pelo desaparecimento da mora do devedor.
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 que dispõe, verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Nesse sentido, o TJ-AM: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EVIDÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ANTERIOR À APREENSÃO DO BEM.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE. 1.
A partir da confissão do agravado às fls. 91 é possível inferir que, de fato, houve uma renegociação da dívida que ensejou a ação originária, procedimento que acarretou a perda superveniente do objeto da ação. 2.
Tendo em vista a comprovação da renegociação, bem como o pagamento da primeira parcela da dívida renegociada em 14.09.2018 (fls. 53 e 54) dos autos de origem, é evidente que a apreensão do veículo em 28.09.2018 foi indevidamente realizada.
Nessa senda, é impossível consolidar a posse do veículo em favor da Agravada, devendo este ser devolvido de imediato ao Agravante. 3.
Recurso prejudicado.
Extinção do processo de origem sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC/15. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI 4004822-49.2018.8.04.0000).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
02/12/2022 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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27/09/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria nº. 116/2017 da Presidência da Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradoro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Manifestado interesse no prosseguimento, intime-se o autor, novamente, para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
22/09/2022 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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09/09/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 15:03
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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