TJAM - 0601953-08.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 18:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO OLIVEIRA DE FREITAS JUNIOR
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07/03/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/03/2023 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO OLIVEIRA DE FREITAS JUNIOR
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 01:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 01:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (CDC, art. 6º, VIII), mormente se considerada sua hipossuficiência e a maior facilidade da parte requerida em produzir a prova da contratação (CPC, art. 373, §1º).
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Por fim, a instituição financeira reclamada não apresenta proposta para acordo em audiência de conciliação.
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335 c/c art. 219).
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos para sentença.
Dil.
Necessárias.
Cumpra-se. -
22/09/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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