TJAM - 0600250-43.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILENO PEREIRA DA CRUZ
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30/08/2024 05:21
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/08/2024 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/08/2024 11:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/08/2024 10:12
PROCESSO SUSPENSO
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28/05/2024 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VILENO PEREIRA DA CRUZ
-
26/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 00:00
Edital
Tendo em vista que a sentença de eventos 48.1, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo, e na forma estabelecidos por ela, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001. -
07/04/2024 13:10
Decisão interlocutória
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04/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2023 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILENO PEREIRA DA CRUZ
-
17/03/2023 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 08:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (42.2) e aceita pela executada (45.1).
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) da parte Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente (42.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito da parte Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
14/03/2023 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2022 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILENO PEREIRA DA CRUZ
-
25/09/2022 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data da entrada do requerimento em 26/04/2021.A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 26/04k/2021, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/09/2022 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2022 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/09/2022 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 08:45
RETORNO DE MANDADO
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04/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILENO PEREIRA DA CRUZ
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01/09/2022 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/08/2022 09:39
Expedição de Mandado
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24/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VILENO PEREIRA DA CRUZ
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2022 07:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:05
Recebidos os autos
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23/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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