TJAM - 0605012-38.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES REBOLÇAS
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/11/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 28.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do arts. 487, III, b, do Código de Processo Civil e 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/11/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 09:19
Homologada a Transação
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08/11/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/11/2022 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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01/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES REBOLÇAS
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08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES REBOLÇAS
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07/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/10/2022 08:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/09/2022 09:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito (SPC/SERASA) levado a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.6), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos (contrato de n. 0334512639, no valor de R$ 133,87), até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/09/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/09/2022 11:52
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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