TJAM - 0001585-42.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
29/02/2024 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2023 14:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
02/06/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Com a confirmação do(s) depósito(s) indicado(s) à seq. 103, EXPEÇA-SE o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do(a) causídico(a) da parte promovente, nos moldes requeridos à seq. 102, posto que os honorários sucumbenciais são devidos ao(à) advogado(a) peticionante, ante a titularidade do referido crédito.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.R.I.C. -
25/05/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
27/03/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
14/03/2023 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 79, indicando os valores que entende serem devidos pela autarquia executada em seu favor, a título de verba retroativa decorrente da concessão do benefício previdenciário preteritamente concedido por este juízo, bem como da verba honorária em favor do seu patrono.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada concordou com os cálculos apresentados pela parte requerente quanto aos valores retroativos, além dos honorários sucumbenciais (seq. 90).
Portanto, ACOLHO OS CÁLCULOS formalizados pela exequente.
Ato contínuo, o pagamento dos valores devidos pela autarquia previdenciária à autora deve seguir os ditames do art. 100 da CF/88, ou seja, por meio da expedição de precatório, notadamente por se tratar a parte vencida de pessoa jurídica de direito público (competência Federal).
EXPEÇA-SE o competente ofício para formação de precatório, atualizando-se o valor devido, com as cautelas de praxe, encaminhando-se à Presidência do E.
TRF-1 (art. 535, § 3º, I, do CPC).
No tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, verifico, para o caso, a possibilidade de quitação por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, pelo que indico o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio do referido método.
EXPEÇA-SE ofício requisitório de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos ao advogado da parte requerente, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
28/08/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/11/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 00:00
Edital
Torno sem efeito o Ato ordinatório de ref. mov. 75.1.
Diante da manifestação da parte autora informando o descumprimento da medida liminar deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
12/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
14/09/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/09/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2020 09:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
06/03/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 08:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2019 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/07/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2019 09:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/02/2019 09:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/12/2018 22:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANE VILACA DE CASTRO
-
13/03/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 12:49
Juntada de LAUDO
-
02/03/2018 18:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/01/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2018 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2017 19:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2017 13:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/04/2017 13:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/03/2017 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2017 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2017 14:02
Recebidos os autos
-
30/03/2017 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
30/03/2017 14:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/03/2017 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2016 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2016 09:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2016 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 12:33
Recebidos os autos
-
17/03/2016 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2016 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/01/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 11:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2015 15:08
Recebidos os autos
-
11/08/2015 15:08
Distribuído por sorteio
-
11/08/2015 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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