TJAM - 0000845-50.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
08/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
29/02/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
11/12/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informou a interposição, em instância superior, de agravo de instrumento, cujo teor remonta à denegação de condenação ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença, sem, contudo, ter havido pedido de efeito suspensivo no teor da referida peça recursal (seq. 109).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento do presente feito.
Cumpra-se. -
10/05/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente informou a interposição, em instância superior de competência federal, de agravo de instrumento (seq. 109).
Determino, portanto, sejam certificados, junto à instância superior, a admissão do mencionado recurso, bem como se houve concessão de eventual efeito suspensivo, possivelmente requerido no recurso em comento.
Inadmitida a insurgência recursal, ou inexistente/indeferido o citado efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. -
21/03/2023 09:31
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 95, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada a apresentar manifestação, a demandada concordou parcialmente com os cálculos apresentados, se opondo ao quantum indicado pela parte exequente em relação aos honorários sucumbenciais.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pelo exequente, reputo carecer-lhes razão em relação à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença no tocante aos valores condenatórios.
Vale salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pelo exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, bem como que os honorários sucumbenciais sejam observados à base de 10% sobre o valor da verba retroativa, concluindo, assim, que o montante total devido à autora é R$ 55.086,60 (cinquenta e cinco mil, oitenta e seis reais e sessenta centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 5.508,66 (cinco mil, quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
27/02/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 15:09
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
17/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos dos art. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca do petitório à seq. 90, devendo se manifestar sobre todos os termos indicados pelo INSS, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
09/08/2022 21:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
15/12/2021 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
13/10/2021 00:00
Edital
Torno sem efeito o Ato ordinatório de ref. mov. 75.1.
Diante da manifestação da parte autora informando o descumprimento da medida liminar deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
12/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
14/09/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/09/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA FONSECA LIMA
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2020 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/09/2020 12:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/06/2020 13:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/06/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2019 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2019 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2019 11:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2019 09:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/03/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 09:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2019 08:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2019 08:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2018 11:58
Recebidos os autos
-
15/06/2018 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2018 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/06/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2018 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2017 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2017 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 12:34
Recebidos os autos
-
04/07/2017 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/05/2017 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2016 22:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/11/2016 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2016 08:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 10:34
Recebidos os autos
-
29/03/2016 10:34
Distribuído por sorteio
-
29/03/2016 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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