TJAM - 0601950-53.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
-
01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
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08/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 02:16
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 02:15
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2024 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2024 13:21
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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23/01/2024 13:10
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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21/11/2023 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2023 11:53
Expedição de Carta precatória
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27/10/2023 11:53
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se Carta Precatória para citação no endereço informado.
Advirta-se que incumbe às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como que à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado seja cumprido (CPC, art. 262, §§2º e 3º).
Expedientes necessários.
Int. -
23/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
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23/05/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2023 10:50
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2023 10:48
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2023 19:07
RETORNO DE MANDADO
-
18/05/2023 19:06
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2023 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2023 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2022 11:42
Expedição de Mandado
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19/12/2022 11:35
Expedição de Mandado
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11/10/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam o direito afirmado pela(s) parte(s) autora(s) e autorizam o trânsito da ação monitória, pois verossímil a existência da obrigação afirmada.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em quinze dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 701).
Conste do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Oferecidos embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência.
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC.
Nessa hipótese, arbitro, desde logo, honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss.).
Advirta-se a parte ré, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida (CPC, art. 916) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (CPC, art. 916, § 6°).
Observe a Secretaria o seguinte procedimento (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II): [a] negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar-se a respeito, em cinco dias; Caso haja indicação de bens e/ou endereço, expeça-se novo mandado e, a persistir o resultado negativo, intime-se mais uma vez a parte autora para se manifestar, também em cinco dias. [b] apresentado requerimento de desistência, de suspensão do curso do processo ou de arquivamento provisório, voltem; [c] realizado o pagamento, intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias; [d] apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
21/09/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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