TJAM - 0600904-68.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 15:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se o INSS, por meio de seus procuradores, para que, se assim o desejar, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não impugnado o cumprimento de sentença ou, em caso de impugnação, se restarem rejeitadas as alegações nela contidas, expedir-se-á, por ordem judicial, precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal ou, de acordo com o montante devido, requisição de pequeno valor ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Novo Airão, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito -
13/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:03
Processo Desarquivado
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30/01/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLORA BARBOSA FEITOSA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA FLORA BARBOZA FEITOZA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício de pensão por morte, ante o óbito do segurado, com a concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.10).
Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da autarquia previdenciária (item 8.1).
Ao item 11.1, o INSS apresentou proposta de acordo.
Ao item 14.1, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de pensão por morte, com data de início do benefício (DIB) em 20/02/2021, com RMI a calcular no momento da implantação do benefício, e data de início do pagamento (DIP) em 01/11/2022, com o consequente pagamento de 90% das parcelas atrasadas, a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV (item 11.1).
Dessa forma, tendo a parte autora aceitado o acordo nos termos em que formulado pela ré (item 14.1), não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que as partes concordaram que ambas arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (clausula 2 item 25.1).
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 12 de dezembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
12/12/2022 19:21
Homologada a Transação
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05/12/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/11/2022 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLORA BARBOSA FEITOSA
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26/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a citação eletrônica do INSS para apresentar contestação ou acordo no prazo de 30 (trinta) dias uteis.
Com a juntada de manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e a proposta de acordo, se for o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 21 de setembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
21/09/2022 19:18
Decisão interlocutória
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02/08/2022 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:20
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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