TJAM - 0600902-62.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança manejada por OSMAR MONTEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Em sentença encartada em mov. 8.1, o processo fora julgado extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/95.
Irresignada, a parte autora peticionou em mov. 11.1, requerendo, em síntese, que este juízo suscite conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo em vista a prévia propositura da ação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, em Manaus, oportunidade em que aquele órgão jurisdicional houvera se declarado incompetente, territorialmente, para processar e julgar a demanda. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste ao pugnar pela suscitação de conflito negativo de competência, porquanto não preenchidas as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 65 do CPC, in verbis: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Especialmente, cumpre destacar o não preenchimento da hipótese prevista no inciso II do art. 65 do CPC, porquanto o que enseja a suscitação de conflito de competência é o fato de um juízo atribuir ao outro a competência.
No caso, porém, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, ao extinguir o feito, não atribuiu a competência especificamente a este Juizado Especial de Parintins.
Por outro lado, este juízo, ao extinguir o presente feito, não atribuiu a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.
Outrossim, não há que se falar em suscitação de conflito de competência, porquanto, após o pronunciamento de extinção do presente feito, é vedado ao juízo modificar a sentença (art. 494, CPC), exceto para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, quando eivada de algum vício.
Ocorre que, no presente caso, inexistem inexatidões materiais ou erros de cálculo, também se revelam presentes as hipóteses que ensejam a interposição de embargos de declaração, porquanto este juízo, consoante se infere da sentença, se manifestou de forma inequívoca quanto à matéria.
Por fim, pelas razões expostas, não é o caso de juízo de retratação.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora (evento 11.1).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
04/04/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:32
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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14/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
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13/03/2022 17:06
Recebidos os autos
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13/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2022 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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