TJAM - 0000200-61.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o exposto, DEFIRO os pedidos de pesquisa patrimonial formulados pela parte exequente, autorizando a consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Após a efetivação das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
11/06/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 21:27
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/02/2025 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2025 10:54
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 18:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2025 12:24
Expedição de Mandado
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22/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 13:12
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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27/08/2024 22:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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15/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/01/2024 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/01/2024 22:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 00:00
Edital
Intimada para pagar voluntariamente o valor do débito, a parte requerida quedou-se inerte.
Assim sendo, defiro o pedido da parte exequente, para fins de penhora de ativos financeiros do executado.
Proceda-se com a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD com posterior comunicação a este magistrado para efetivação da protocolização.
Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, considerado penhora, bem como a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Em caso negativo, diga o exequente, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias. -
18/09/2023 19:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2023 21:34
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 22:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2023 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2023 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2023 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2023 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2023 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2023 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
18/03/2023 22:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/10/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra MARIA DE JESUS FURTADO TERCO.
Devidamente citada, a ré não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos (mov. 22.1).
Em se tratando de procedimento monitório, os documentos juntados com a inicial bastam como prova do fato constitutivo do direito da autora, cabendo a parte requerida provar a falta de causa do título, fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, de forma a fazer prova de que nada deve, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial tendo por objeto o crédito declarado pelo autor na inicial, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Condeno a requerida em custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, assim como honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Apresentada pelo credor memória de cálculo discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais, intimem-sea devedora para no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da quantia condenatória atualizada nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o total, e prosseguimento da fase executiva na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada requerido, proceda-se a baixa. -
27/09/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/08/2022 21:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 21:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 11:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/01/2022 13:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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17/01/2022 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2021 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2021 22:03
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 09:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/11/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
04/11/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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15/09/2020 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2020 17:39
Recebidos os autos
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28/05/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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