TJAM - 0000328-16.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
17/06/2025 19:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/06/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 07:46
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2025 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2024 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2024 09:28
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/05/2024 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Cuida-se de execução de título extrajudicial em tramitação desde o ano de 2014.
A citação pessoal do executado não foi realizada, vez que este não foi encontrado no endereço cadastrado nos autos.
Também não fora encontrado nos demais endereços localizados nos sistemas informatizados.
Expediu-se edital para sua citação, porém não houve comparecimento da parte nem constituição de advogado para atuar em seu favor.
Logo em seguida, o exequente ingressou com uma série de requerimentos visando a localização de bens penhoráveis dos executados (RENAJUD - item 108; INFOJUD - item 119; e-RIDFT/SREI - item 129/131), logrando êxito em localizar UM bem imóvel registrado em nome de Claudioney Costa Picanço-ME (item 131).
O banco promovente requereu a penhora e avaliação do bem imóvel localizado, contudo o expediente enviado pelos Correios retornou negativo.
Após, o promovente reiterou o pedido anterior, requerendo o cumprimento por meio de Oficial de Justiça, alegando que já pagou as custas devidas ao meirinho.
Por fim, reiterou os pedidos de pesquisa junto aos sistemas informatizados para localização de bens dos executados (Sisbajud, REnajud, Infojud e ERIDFT/SREI).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação em relação ao imóvel descrito no item 131 a ser cumprido no endereço de item 142.1.
Ato contínuo, INDEFIRO os pedido de item 147 (SISBAJUD) , 150 (RENAJUD), 151 (INFOJUD) e 152 (ERIDFT).
Todas as diligências judiciais acima requeridas já foram realizadas sem êxito e não há nos autos nenhum indício de ocultação patrimonial por parte dos executados.
Sobre as medidas expropriatórias que pretende sejam repetidas (Sisbajud, Renajud, INFOJUD e ERIDFT), é importante destacar que foram realizadas há pouco tempo e o banco promovente não apresentou em seu novo pedido nenhuma demonstração de alteração patrimonial dos devedores. É certo que cabe à parte credora tentar todas as medidas possíveis para a satisfação de seu crédito, porém não se afigura razoável e atenta contra os postulados da celeridade processual e da duração razoável do processual a indefinida reiteração de atos processuais ineficazes e protelatórios, notadamente no presente caso, que o feito tramita por cerca de sete anos sem previsão de seu encerramento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético ad eternum em contas do devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) No sentir desse Juízo, o mero transcurso de tempo desde a última pesquisa de ativos financeiros, que na hipótese data de pouco mais de um ano, não se mostra suficiente para determinar a repetição da diligência se não foram apresentados indícios da modificação da situação patrimonial do devedor, como no presente caso.
Desse modo, se infrutíferas as diligências de citação e penhora via Oficial de Justiça, INTIME-SE o banco exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, medidas executivas eficazes à localização dos executados e de bens penhoráveis destes, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §2º, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
03/07/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 00:00
Edital
Trata-se de pedido de penhora e avaliação acerca do imóvel registrado junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itacoatiara (matrícula R.3.-17.180, do Livro 2 do Registro Geral), em virtude das diversas tentativas frustradas para satisfação da presente execução.
Considerando a resposta positiva quanto à localização de bens, defiro o pedido de ref. mov. 134.1.
Expeça-se o necessário para cumprimento, atentando-se ao recolhimento dos emolumentos, acaso inexistentes.
Efetivada a penhora, a parte exequente deverá diligenciar junto ao Cartório competente a averbação da referida medida constritiva, trazendo aos autos a certidão de inteiro teor do ato de penhora, conforme termos do art. 167, I, 5, da Lei de Registros Públicos c/c art. 844 do CPC/15.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão, com a ressalva de que o executado, caso queira, poderá oferecer embargos, no prazo legal. -
12/10/2021 21:31
Decisão interlocutória
-
07/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 08:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:03
Decisão interlocutória
-
17/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 09:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/07/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:35
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:31
Decisão interlocutória
-
04/05/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 09:28
Decisão interlocutória
-
29/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/01/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
28/11/2019 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2019 12:22
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
27/08/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/02/2019 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/02/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
09/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
04/02/2019 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2019 09:10
Juntada de CITAÇÃO
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
09/11/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2018 12:06
Decisão interlocutória
-
28/09/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:03
Decisão interlocutória
-
20/02/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2018 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2018 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 19:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/01/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2017 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2017 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2017 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2017 09:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2017 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 21:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
30/11/2016 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2015 16:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2015 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2015 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2015 13:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/10/2014 11:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2014 10:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/10/2014 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2014 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2014 16:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/07/2014 14:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2014 15:21
Recebidos os autos
-
30/04/2014 15:21
Distribuído por sorteio
-
30/04/2014 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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