TJAM - 0000163-54.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Averbo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para julgar presente feito. À secretaria para diligênciar em acordo com a portaria 832/2012.
CUMPRA - SE. -
28/07/2025 21:45
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
21/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Declaro-me suspeito para atuar no presente processo por motivo de foro íntimo.
O art. 4º da Resolução 31/2024 traz: Art. 4º O processo, no qual se averbou a suspeição ou impedimento, não sairá da Vara de origem, ainda que nele se averbe suspeito ou impedido o Escrivão ou o Diretor da Secretaria.
Conforme descrito no Art. 105 da LC 261/2023, considerando a suspeição aventada nos juízos desta Comarca, a substituição do Juiz desta Segunda Vara se dará pelo juiz da Vara Única da Comarca de Lábrea, nos termos da PORTARIA nº 832/2012.
Assim, determino seja habilitado nestes autos o juiz titular da Vara Única da Comarca de Lábrea para atuação no presente feito.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
18/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
13/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SINSPMH - SINDICATO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HUMAITÁ-AM
-
09/03/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 13:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:11
Decisão interlocutória
-
22/02/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/02/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
15/09/2024 10:31
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/08/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, determino o desbloqueio de valores que porventura encontrem-se bloqueados via Sisbajud, com exceção do importe de R$ 3.930,77 (três mil novecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), sobre o qual será decidido após análise da Exceção de pré-executividade apresentada. ********************* Primando pelo organização e fluidez da marcha processual, determino à Secretaria que desentranhe e autue em apenso a Exceção de pré-executividade apresentada às fls. 118.0-118.3.
Após: Intime-se a parte exequente, por via de seu advogado, a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os termos da exceção de pré-executividade.
Com ou sem manifestação, após intimado, levar os autos em conclusão para o Juiz decidir.
Não apresentada manifestação, a certidão sobre este fato é imprescindível para noticiar ao Juiz que o prazo fluiu in albis.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/08/2024 19:28
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/02/2024 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/02/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:52
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
04/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2023 08:43
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Passo à análise pedidos formulados por meio da petição de fls. 94.1.
Quanto ao item "1", defiro-o.
Providencie-se junto ao Banco do Brasil a transferência do valor bloqueado à conta informada pelo exequente.
O item "2" requer "arresto executivo eletrônico".
Observe-se que a essa altura do procedimento executivo expropriatório, devidamente trazido aos autos o executado, não há falar-se em "arresto", posto que localizado o exequido, além de não ter a parte exequente juntado aos autos documentos comprobatórios da insolvabilidade do executado.
Noutro norte, em consonância com a jurisprudência majoritária, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática denominada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de buscar valores penhoráveis em nome do executado, cujo percentual bloqueado não deverá ser superior a 20% do montante encontrado em contas bancárias vinculadas ao executado.
Quanto ao item "3", defiro-o, cabendo ao exequente fazer a devida juntada das folhas objeto de interesse do citado processo.
Por fim, defiro o pedido de n "4".
Intime-se o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos cópias dos últimos dois balaços patrimoniais, ou documentos contábeis congêneres, haja vista, a princípio, não serem documentos com acesso franqueado a quem possa interessar.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. -
07/08/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 10:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2021 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
09/11/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Em decisão de mov. 73.1, foi deferido o pedido de prazo de 10 (dias) para que o exequente apresentasse documentos referente a propriedade do imóvel descrito no título definitivo 4.562, fls. 103, Livro 31.
Em petição de mov. 79.1 o executado se manifestou informando que possui apenas o título definitivo do imóvel, não tendo procedido o registro junto ao Cartório de Imóveis.
O exequente juntou petição em mov. 82.1 alegando que o executado juntou sua manifestação intempestivamente, assim requerendo a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) conforme apontado em decisão de mov. 73.1.
Bem como, a penhora do referido imóvel junto ao Setor de Terras da Prefeitura.
Após, o exequente requereu a expedição de ofício à prefeitura para que esta passe a depositar o valor determinado em decisão judicial na conta informada.
Passo a análise dos requerimentos.
Da aplicação da multa, vejo que assiste razão ao exequente, pois, a decisão que deferiu o pedido de prazo previa a aplicação da multa em caso de descumprimento.
Assim defiro a aplicação da multa de 20%.
Da penhora do imóvel.
Quanto a penhora de imóvel sem registro no Cartório de Imóveis temos: PENHORA SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do § 1? do artigo 1.245 do CC/2002 e do artigo 172 da Lei de Registros Publicos, o instrumento particular de compra e venda não inscrito no cartório de registro de imóveis somente tem validade entre as partes contratantes, sendo, portanto inoponível contra terceiros, uma vez que o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Dessa forma, considera-se subsistente a constrição judicial recaída sobre imóvel não LEVADO ao devido registro público.
Agravo de Petição conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito provido. (TRT-10 00002460420115100811 DF, Data de Julgamento: 23/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012).
Entretanto, consta nos autos que o referido imóvel é objeto da ação de obrigação de fazer número 0001137-91.2018.8.04.4401, tendo como partes MARINETH COSTA NUNES e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE HUMAITÁ, onde a parte autora afirma ser proprietária do imóvel, juntando contrato particular de compra e venda datado no ano de 2014, para comprovar sua propriedade.
Assim, tenho que não seja possível a penhora do imóvel antes do deslinde daquela ação.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ no REsp 1.636.689, em decisão unânime, decidiu que um imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório.
Dito isso, indefiro por ora, o pedido de penhora do imóvel.
Quanto ao pedido de alteração de conta para crédito de valor já deferido e que já vem sendo cumprido, não vislumbro impedimento, pois o pedido não traz alteração quanto ao teor daquela decisão.
Assim, expeça-se ofício à Prefeitura de Humaitá para proceder a alteração de conta corrente para crédito determinado em decisão de mov. 56.1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/10/2021 08:09
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
03/11/2020 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:18
Decisão interlocutória
-
14/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SINSPMH - SINDICATO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HUMAITÁ-AM
-
07/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:22
Decisão interlocutória
-
26/03/2020 14:16
PRAZO DECORRIDO
-
02/12/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
14/11/2019 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/10/2019 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2019 12:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SINSPMH - SINDICATO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HUMAITÁ-AM
-
14/10/2019 17:37
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 11:48
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/10/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/09/2019 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 09:45
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
29/08/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
22/11/2018 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2018 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 12:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/07/2018 11:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/07/2018 08:39
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
30/07/2018 08:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 08:38
Recebidos os autos
-
15/06/2018 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/05/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2018 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2018 16:16
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2018 10:54
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 09:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/02/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2018 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2018 11:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 06:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2018 19:34
Recebidos os autos
-
03/02/2018 19:34
Distribuído por sorteio
-
03/02/2018 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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