TJAM - 0605164-86.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
16/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CATIA DOS SANTOS MOURAO
-
13/12/2022 12:46
ALVARÁ ENVIADO
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12/12/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 43.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito (art. 526, §3º do CPC).
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
06/12/2022 16:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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28/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:36
Processo Desarquivado
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25/11/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CATIA DOS SANTOS MOURAO
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18/11/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
11/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 31.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I. -
10/11/2022 15:31
Homologada a Transação
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10/11/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/11/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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09/11/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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19/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CATIA DOS SANTOS MOURAO
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CATIA DOS SANTOS MOURAO
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29/09/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/09/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativa às dívidas impugnadas, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
28/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 08:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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