TJAM - 0000371-09.2016.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/08/2024 17:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/11/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA DE SOUZA ROCHA
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação.
Confirmado como uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular da ação, o que ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
No presente caso, a ausência do interesse de agir ficou caracterizada quando a autora informa a desistência do processo, peticionando por sua extinção, tornando impossível o andamento do mesmo.
Assim, resta evidente que a autora não possui mais o interesse de agir, condição para o prosseguimento da ação.
Logo, uma vez que, embora estabelecida a relação jurídica processual, o réu pugna pela extinção do processo, acolho a manifestação autoral (ev. 48.1).
POSTO ISTO, outra justa medida não há senão extinguir a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista o desinteresse processual da autora.
Sem custas.
Sem manifestações, arquive-se.
P.R.I.C -
27/09/2022 20:14
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 09:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/04/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA DE SOUZA ROCHA
-
07/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/10/2021 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 13:12
Juntada de LAUDO
-
23/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA DE SOUZA ROCHA
-
23/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA DE SOUZA ROCHA
-
21/09/2021 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA DE SOUZA ROCHA
-
13/04/2021 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 12:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2021 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEIDA DE SOUZA ROCHA
-
08/09/2020 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:58
Decisão interlocutória
-
02/12/2019 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2018 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2018 04:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 04:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 09:51
Juntada de PERÍCIA
-
20/06/2018 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2018 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2018 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2018 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2018 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
05/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 09:32
Recebidos os autos
-
07/05/2018 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/05/2018 11:12
Juntada de PERÍCIA
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02/05/2018 12:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/01/2018 16:14
Decisão interlocutória
-
31/05/2016 09:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 10:55
Recebidos os autos
-
07/03/2016 10:55
Distribuído por sorteio
-
07/03/2016 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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