TJAM - 0600949-43.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SABINO DE MOURA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/06/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 15:00
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2023 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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15/03/2023 11:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/02/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 05:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 18:08
Processo Desarquivado
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07/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na mov. 32.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
07/12/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SABINO DE MOURA
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17/11/2022 13:38
RETORNO DE MANDADO
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10/11/2022 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/11/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:32
Expedição de Mandado
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09/11/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 824,40 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 15/09/2017, bem como os cobrados licitamente a partir de 02/05/2019, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 2) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/11/2022 13:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SABINO DE MOURA
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19/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/10/2022 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
28/09/2022 10:11
Decisão interlocutória
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28/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:09
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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