TJAM - 0605146-65.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/03/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE ALMEIDA DA SILVA
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.517/2022: Vistos etc.
Homologo, por sentença, o presente acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvo o mérito deste feito com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, formando-se o respectivo título judicial (art. 515, III, Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com desarquivamento para execução em havendo descumprimento do acordo.
Custas pro rata. À Secretaria para as diligências devidas.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seus procuradores, AR e/ou oficial de justiça, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 18:01
Homologada a Transação
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24/10/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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24/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 09:42
Decisão interlocutória
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28/09/2022 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2022 08:47
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:23
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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