TJAM - 0000063-21.2016.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 00:00
Edital
Defiro o pedido retro, condicionado ao recolhimento das custas para cumprimento do mandado de intimação. -
19/03/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2025 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 20:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2024 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 20:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
16/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/08/2023 06:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, BANCO DA AMZONIA S/A promoveu a presente ação monitória em face de MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA, aduzindo que é credor da importância de R$ 1.625,86 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) representada pelos documentos acostados aos autos. Pugnou pela procedência do pedido.
Com a inicial, vieram documentos.
Em razão de não ter sido possível localizar a parte Ré, foi determinada a sua citação por edital e designada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA:PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. ( ). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693982.
Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data da decisão: 17/10/2006.
Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316.
Relator (a) JORGE SCARTEZZINI.
Decisão por unanimidade).
Portanto, os documentos juntados são hábeis para instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - DOCUMENTO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06045062820138040001 AM 0604506-28.2013.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 26/10/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para fim de condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 1.625,86(mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescida de correção monetária do ajuizamento do feito e de juros na taxa legal, a partir da citação.
Declaro, portanto, constituído o título executivo judicial de pleno direito, tendo como objeto o crédito declarado na inicial. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, corrigido.
Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada.
P.R.I. -
09/05/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2023 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/02/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o requerimento.
Cite-se o réu por edital.
Após, encaminhe-se a Defensoria Pública, para fins de exercício da função de curador especial, nos termos do art. 3º-A, XVI, da Lei Complementar nº. 80.
Com a manifestação da Defensoria Pública, retornem conclusos. Cumpra-se. -
30/09/2022 08:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 12:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/06/2022 21:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 20:37
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/01/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/09/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/07/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 23:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 22:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 07:42
Decisão interlocutória
-
23/11/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 10:47
Decisão interlocutória
-
28/11/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/09/2019 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/02/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2019 14:28
Decisão interlocutória
-
03/10/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2018 09:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2018 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2017 12:49
Decisão interlocutória
-
07/11/2017 06:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 20:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/01/2017 07:09
Conclusos para despacho
-
05/01/2017 07:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2016 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2016 18:48
Decisão interlocutória
-
01/08/2016 12:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 11:18
Recebidos os autos
-
06/06/2016 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2016 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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