TJAM - 0600741-65.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:26
ALVARÁ ENVIADO
-
21/07/2023 12:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.929,20 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelo Requerente a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
24/09/2022 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 20:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603607-10.2022.8.04.4400
Isabelle Sofia Barreto Ferraz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Aline Regina Barreto Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2024 10:37
Processo nº 0603895-55.2022.8.04.4400
Banco Itaucard S/A
Ednei Machado da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2022 08:34
Processo nº 0000865-46.2013.8.04.4701
Gleyson Barbosa Franca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600294-73.2021.8.04.5500
Francisco da Silva Araujo
Cartorio Unico de Registro Civil da Coma...
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 13:32
Processo nº 0602154-77.2022.8.04.4400
Ana Paula dos Santos Freitas
Municipio de Humaita
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2022 10:08