TJAM - 0604938-81.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora novamente propôs o cumprimento de sentença sem a devida comprovação do descumprimento do acordo, embora em diversas oportunidades já tenha sido intimado para tanto.
Portanto, indefiro o petitório de ev.123.1.
Arquivem-se os autos, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 09:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/05/2025 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desarquivamento proposto pela parte exequente sob o argumento de que não teria sido notificada por seu advogado da decisão judicial.
Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte exequente foi regularmente constituído conforme procuração de ev.92.1.
Em manifestação de ev.114.1, alegou que o acordo não teria sido cumprido.
Pois bem.
Em detida análise das manifestações, observo que a parte exequente deixou de cumprir a decisão de ev.110.1, tendo em vista que era seu ônus comprovar que o acordo não teria sido cumprido pela parte executada.
Todavia, embora regularmente intimada da decisão, reiterou seus pedidos desacompanhados de qualquer comprovação.
Outrossim, a manifestação de ev.116.1 resta desarrazoada haja vista não cabe ao Juízo administrar a comunicação da forma ora proposta entre o cliente e seu patrono para fins de cumprimento de diligências, não sendo adequado a este Juízo imiscuir-se nas atividades profissionais que foram conferidas ao causídico, sob pena de malferir o princípio de igualdade entre as partes.
Ante o exposto, indefiro a continuidade do cumprimento de sentença.
Irresignações devem ser feitas pelas vias adequadas.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o que entender de Direito.
Em nada havendo, retornem os autos para arquivamento conforme determinação da sentença de ev.82.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
-
15/02/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:38
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 19:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 01:05
PRAZO DECORRIDO
-
31/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
-
15/10/2024 12:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2024 20:09
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2024 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:23
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/09/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/09/2024 08:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2024 05:36
PRAZO DECORRIDO
-
12/08/2024 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/08/2024 20:25
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2024 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:01
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
-
17/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
10/04/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 20:43
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/02/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/01/2024 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2024 10:29
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/01/2024 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/01/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
22/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2023 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:41
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 11:41
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
-
22/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS CRUZ LIMA JUNIOR
-
10/08/2023 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/08/2023 17:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/08/2023 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2023 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/07/2023 11:51
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:33
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
10/07/2023 22:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando a deliberação proferida em audiência (ev. 36.1), certifique-se eventual decurso de prazo concedido à DPE para juntada do parecer ali referido.
Após, volvam-me conclusos para análise do petitório de ev. retro.
Cumpra-se. -
25/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
05/05/2023 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/04/2023 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2023 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/03/2023 15:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 09:05
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2023 13:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2023 20:54
RETORNO DE MANDADO
-
02/03/2023 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2023 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2023 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/02/2023 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2022 06:57
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
-
21/10/2022 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2022 22:21
Expedição de Mandado
-
09/10/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Demais diligências necessárias. -
29/09/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 10:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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