TJAM - 0600404-76.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 19:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRISSANIA ALVES DE SOUZA
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02/08/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/07/2023 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 11:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/07/2023 11:06
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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02/06/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos, verifico que os referidos valores foram depositados pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (mov. 49.1), em favor da advogada à disposição deste juízo e os valores pleiteados correspondem aos honorários sucumbências que o causídico possui em decorrência do citado processo.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, para que o Banco do Brasil S/A efetue o imediato pagamento do respectivo valor, mais juros, se houver, depositados na conta depósito número 1700126131056, Agência 4200, em nome de THAÍS SILVA GOMES DE BARROS, CPF: *22.***.*40-73, OAB-AC00004868. Cumpra-se. -
03/05/2023 18:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
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02/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/02/2023 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/12/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRISSANIA ALVES DE SOUZA
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25/10/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo proposto pelo INSS (mov. 3.1), ante a expressa adesão da parte autora, conforme manifestação no movimento 34.1, ocasião em que EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Ante a ausência de deliberação das partes, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, sobre o qual incidirá correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do disposto no art. 85 do CPC/2015.
Intimem-se as partes, para ciência da homologação do acordo.
Após, se de acordo a parte autora, expeça-se o competente ofício requisitório.
Comprovado o pagamento, desde logo autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou de seu procurador.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/10/2022 14:43
Homologada a Transação
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11/10/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/10/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 19:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRISSANIA ALVES DE SOUZA
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28/09/2022 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intime-se. -
24/09/2022 23:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/09/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 12:07
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 23:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRISSANIA ALVES DE SOUZA
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06/07/2022 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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01/06/2022 23:59
Recebidos os autos
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01/06/2022 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 23:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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