TJAM - 0600123-23.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 18:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
29/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
05/12/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 14:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2024 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 13:17
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/07/2024 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
01/07/2024 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
01/07/2024 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
01/07/2024 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
25/06/2024 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/06/2024 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 14:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 13:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA DE JESUS ALVES CHAVES, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do requerimento 11/11/2020, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial 14/07/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Francisco Azevedo de Aguiar Neto RMS/1300906, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente de aposentadoria por invalidez.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/09/2022 23:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 23:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS ALVES CHAVES
-
24/06/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 10:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 22:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 22:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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