TJAM - 0000134-09.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
-
10/06/2024 05:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:06
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
-
19/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, contendo pedido de penhora de veículo automotor formulado pela parte exequente. É o essencial para o momento.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o presente feito se encontra extinto com fundamento na inexistência de bens penhoráveis.
Porem, o advogado da parte exequente, que oficia em outros processos contra a mesma composição no polo passivo, trouxe aos autos elementos de determinado feito, de nº 0000144-24.2015.8.04.5801.
Tão somente para evitar qualquer alegação infundada de abusividade, passo a fundamentar.
O pedido não pode ser deferido.
No item 110.1 do processo 0000144-24.2015.8.04.5801deferiu-se pedido de pesquisa, determinando-se a intimação da parte exequente se e quando localizado bem passível de penhora, devendo a exequente expressamente se manifestar sobre os bens eventualmente localizados, caso tivesse interesse na penhora, promover a avalição do bem (art. 871, CPC) e formular pedidos pertinentes, atentando-se para a existência de bens com restrições.
O próprio juízo juntou no item 110.3 a tela de pesquisa no Renajud, apontando um bem com restrições.
Retornou a parte exequente no presente feito, baseado no referido item 110.3 do processo 0000144-24.2015.8.04.5801, pedindo a penhora, requerendo a avaliação por Oficial de Justiça, deixando, pois, de fornecer avaliação por meio de tabela FIPE ou similar (art. 871, CPC).
Pois bem, para a penhora e avaliação do bem por Oficial de Justiça, e para os atos expropriatórios, é necessária a expedição de carta precatória para a comarca onde se localiza o bem - o que sequer foi apontado pela parte exequente.
Em atendimento ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, este Juízo, exercendo colaboração processual, detalhou a pesquisa do bem no Renajud para localizar o endereço do registro do veículo, o que permitiria, eventualmente, a expedição da carta precatória para penhora e avaliação do bem.
Todavia, observei na tela de detalhamento a existência de quatro restrições já registradas no Renajud, em três processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e um processo no Tribunal de Justiça da Bahia.
Deixo de detalhar tais processos no presente pronunciamento para evitar exposição de dados de terceiros, partes dos referidos processos, em contrariedade à Lei Geral de Proteção de Dados.
De todo modo, ficou claro que essa seria a quinta penhora ou restrição sobre o bem, e a chance de sucesso de eventual satisfação do crédito se afigura nula.
Além disso, o automóvel se encontra em registrado em outro Estado da Federação, exigindo a prática de atos expropriatórios por carta precatória, em complexidade superior à que deve ocorrer no âmbito dos Juizados Especiais.
Por fim, já se declarou, no presente processo, sua extinção pela inexistência de bens penhoráveis.
A própria existência de quatro restrições anteriores sobre o bem, em ordem preferencial, já é motivo suficiente para o indeferimento do pedido.
Mas além disso, soma-se a contrariedade ao disposto no art. 2º da Lei 9.099/1995, o que poderia até ser relevado, se houvesse real chance de satisfação do crédito.
Ademais, no presente processo já se determinou seu arquivamento.
Em conclusão, indefiro o pedido de penhora e avaliação, pelos fundamentos acima, e determino que se arquivem os autos.
Intime-se a parte requerente.
Como o presente já se encontrava extinto, não havendo outros requerimentos, arquivem-se novamente os autos.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, 29 de Maio de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 17:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
-
12/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
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12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
-
10/10/2022 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação aforada por Natacha Karine Tavaes de Medeiros em face de Faculdade Teológica São Paulo e outro.
A parte exequente, em razão de frustração da penhora, requereu a pesquisa de bens no Renajud e no Infojud. É o suficiente relatório.
Decido.
O pedido também deve ser deferido.
Compreendo ser legítimo o pedido do exequente, que busca satisfazer seu crédito.
Aliás, foi por este motivo que compareceu perante o Poder Judiciário.
A ferramenta cujo uso requer está à disposição deste juízo para situações como esta.
Consta dos autos anterior recolhimento das custas de diligência.
As diligências anteriores foram infrutíferas, não havendo bens a serem excutidos de acordo com as diligências realizadas.
O pedido de pesquisa de bens no InfoJud foi formulado diante da frustração da localização de bens.
Trata-se de pedido sensível, pois revela informações sobre dados bancários.
O sigilo fiscal, direito fundamental resguardado por lei, pode eventualmente ser afastado, mediante a comprovação de sua necessidade, em circunstâncias excepcionais também previstas na lei.
No presente caso foram realizadas algumas diligências em busca de bens dos executados, as quais restaram ineficazes.
Assim, é razoável a determinação de se afastar o sigilo fiscal.
Em conclusão, defiro o pedido de busca de bens no sistema Infojud, limitado à últimas declarações entregue à Receita Federal do Brasil pelo devedor, determinando à Secretaria que proceda às diligências de praxe.
Atribua-se sigilo às diligências.
Quanto ao pedido de pesquisa no Renajud, aplicam-se os mesmos fundamentos, ante a frustração do recebimento do crédito. À Secretaria para providências.
Junto as pesquisas por celeridade.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA KARINE TAVARES DE MEDEIROS
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/08/2020 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2020 05:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2019 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2019 14:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:26
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2018 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2017 21:45
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
14/09/2017 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2017 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/07/2017 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2017 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2017 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2017 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2017 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2017 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2017 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2017 18:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2017 19:40
Recebidos os autos
-
23/04/2017 19:40
Distribuído por sorteio
-
23/04/2017 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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