TJAP - 6000358-62.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS MIRANDA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 12:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 21:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 21:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS MIRANDA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação de obrigação de fazer e de indenização nº 0002643-98.2022.8.03.0001 movida por ORLANDO DIAS MIRANDA DA SILVA.
Nas razões recursais, informou que o processo de origem trata da aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP.
Narrou que formulou pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1150 do STJ, porém o juízo indeferiu o pedido.
Sustentou que “é de extrema relevância e necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR, visto a confusão processual que irá causar no nosso ordenamento jurídico, pois haverá decisões divergentes em todos os estados, porém sobre o mesmo tempo”.
Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em 18.03.2021, acolheu o pedido de “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos seguintes IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Na afetação do Tema 1150 pela Primeira Seção do STJ, realizada na sessão eletrônica iniciada em 02.03.2022 e finalizada em 08.03/2022 (ProAfR 178), houve ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema deferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
Desse modo, deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Os temas acima são objeto de discussão no processo de origem, razão pela qual vislumbro, ao menos neste primeiro momento, que o feito merece ser suspenso.
Pelo exposto, defiro tutela antecipada para determinar a suspensão do processo de origem.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para responder ao recurso.
Comunique-se o juízo da causa. -
20/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 07:59
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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