TJAM - 0000444-78.2016.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA SILVA DE SOUZA
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28/02/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA SILVA DE SOUZA
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28/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/02/2025 09:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/02/2025 09:19
Processo Desarquivado
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20/01/2025 09:50
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/01/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 01:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2024 11:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/10/2024 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2024 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/08/2024 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/07/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2024 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
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19/12/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/12/2023 11:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/11/2023 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 58.1), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 58.1, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 58.1 R$ 16.396,89 (dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais, e oitenta e nove centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2023 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/07/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 10:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/04/2023 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA SILVA DE SOUZA
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTONIA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de salário-maternidade, em face do instituto nacional de seguridade social INSS, alegando, em síntese, que é agricultora e desenvolve atividade de agricultura e subsistência sob o regime de economia familiar.
Narra a parte autora que, na qualidade de segurada especial, nasceram-lhe em 02/03/2011 e 01/11/2013 as filhas Eliezi de Souza Lima e Andressa de Souza Lima.
Informa que sempre laborou em atividades rurais, de modo que sempre esteve na condição de segurada especial, fazendo jus, ao que entende, ao auxílio pretendido.
Diante dos narrados fatos, pede que a ré seja condenada a conceder o benefício salários-maternidade, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou documentos.
AJG concedida.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou a realização de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, além de, supostamente, a pretensão em relação a uma das ilhas encontra-se alcançada pela prescrição.
Em sede de instrução, foram ouvidas autora e testemunha (fls. 33.1). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o processo. 2.1.
Requisitos legais O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da previdência, de qualquer natureza, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art.71 da Lei n. 8.213/91 (com redação pela Lei 10.710/03).
Para a segurada especial, a lei exige comprovação de atividade rural descontínua nos 12 meses anteriores ao início do benefício (art. 25, II c.c. 39 da Lei n. 8.213/91).
Esse o sentido do art. 25, inciso III, e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91, os quais preceituam que a concessão do salário-maternidade depende do atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais, permitida, em substituição, a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Confira-se: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:[ ]III salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [ ]Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Em outras palavras, da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, nos termos da Súmula 149: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ainda, em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e o art. 106 da Lei n. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitirem-se outros documentos idôneos, desde que contemporâneos à época dos fatos.
Esse o teor da Súmula 34 da TNU: para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Destaque-se que, conforme orientação do INSS, a certidão de nascimento pode ser apresentada como início de prova material.
Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTALNOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.INÍCIODEPROVAMATERIALCONFIRMADAPELAPROVATESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 320560.
Relator: Ministro Gonçalves.
Julgado em: 20/05/2014.
DJe: 27/05/2014).
Por outro lado, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; do mesmo modo, deve ser suscitada de ofício quando o julgador verificar sua ocorrência.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um (91) dias após o parto.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, e mantém-se suspenso durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. 1.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3.
Em face da natureza pro mísero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), já entendeu este TRF4 que não consiste em julgamento ultra ou extrapetita, uma vez preenchidos os requisitos legais relativos ao mesmo benefício, embora em outra qualidade, no caso específico.
Isso porque a pretensão da demandante, em última análise, é a outorga de um salário-maternidade. 4.
O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 5. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada. 6.
Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF-4 AC: 50343237420174049999 5034323-74.2017.4.04.9999, Relator: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA TURMA) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos contada do vencimento de cada parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, ou entre estes. 2.
No caso dos autos houve efetivamente a prescrição de todas as parcelas do benefício do salário-maternidade referente à filha nascida em 06/06/2005 (fl. 16), eis que somente em 08/07/2010 a ação foi ajuizada. 3.
Autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 4.
Apelação do INSS provida, pronunciando-se a prescrição (art. 269, IV, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL 0001235-31.2013.4.01.9199/MG Processo na Origem: 847295920108130134.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Relator Convocado No caso concreto Data de nascimento da criança Andressa de Souza Lima: 02/03/2011.
Termo inicial da prescrição da 2ª parcela dos benefícios: 01/06/2011 (91 dias após o parto).
Veja-se que não há falar em prescrição da quarta parcela do benefício; ainda, através de simples cálculos aritméticos pode-se observar que as parcelas 3 e 2 do benefício também não foram alcançadas pela prescrição, mas somente a parcela 01 cujo termo inicial da contagem deu-se exatamente no dia do parto.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de apenas a primeira parcela do benefício salário-maternidade referente à filha Andressa de Souza Lima.
Ultrapassada a análise referente à prescrição, no presente caso (segurada especial), são requisitos para a concessão do benefício: a) prova do parto; b) comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, por meio de início de prova material, ainda que de forma descontínua, ou atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais.
Por fim, quanto ao valor do benefício, determina o art. 73 da Lei n. 8.213/91 que, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em:[ ]I em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica; II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Do caso concreto, o parto está comprovado pelas certidões de fls. 1.19 e 1.21.
Quanto à comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, como prova material, a parte autora juntou documentos tais como "caderneta espelho da menina" fls. 1.15, Certidão de nascimento das filhas com endereço zona rural fls. 1.1.19 e 1.21; Declaração de residência fls. 1.27; Declaração emitida pela SEMED fls. 1.28, Certidão de batismo das crianças em endereço rural fls. 1.29, dentre outros.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e sua testemunha compromissada em juízo, fundamentam satisfatoriamente a possibilidade de ser a parte autora segurada especial da previdência social.
Durante a instrução, restou provado que o caso da parte autora é o típico caso de colonos da Amazônia, que em geral vivem relativamente isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência.
Devido ao isolamento, referidos agricultores sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais.
Ocorre que esses agricultores da Amazônia vivem, presumidamente, do extrativismo, da pesca e agricultura de subsistência.
Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.
Desta feita, entendo que resta devidamente comprovado que a parte autora é moradora da zona rural, local onde vive até hoje com a família, incluindo esposo e filhos; que sempre retirou da lavoura seu sustento, possuindo, ainda, notórios vínculos rurais; por fim, noto que não consta nenhum tipo de vínculo urbano cadastrado no CNIS, relacionado à parte autora.
Destarte, tenho que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 11.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja: a condição de segurada especial nos doze meses anteriores ao parto, razão pela qual faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Sendo assim, o deferimento do pedido, na forma da fundamentação acima é a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos por ANTONIA SILVA DE SOUZA, de modo a CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, a pagar o benefício previdenciário de salário-maternidade, na forma do art. 73, inciso III, da Lei n. 8.213/91, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 02/03/2011 DIP: 02/03/2011 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: ANTONIA SILVA DE SOUZA CPF: *28.***.*04-82 Nome da criança: Andressa de Souza Lima Data do ajuizamento 30/03/2016 Data da citação 02/03/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 01/11/2013 DIP: 01/11/2013 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: ANTONIA SILVA DE SOUZA CPF: *28.***.*04-82 Nome da criança: Eliezi de Souza Lima Data do ajuizamento 30/03/2016 Data da citação 02/03/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
27/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante da petição de mov. 38.1 juntada pelo requerido INSS.
Esclareço que a petição protocolada em 27/07/2021 (mov. 32), não foi juntada pela autarquia, tampouco trata-se de comunicação de cumprimento de acordo, e sim de petição juntada pela parte autora com fito de comprovar que o requerido INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da Autora em processo que tramitou na Justiça Federal.
Assim, determino nova intimação do requerido para que se manifeste quanto à petição de mov. 32. -
04/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
Juntada de CITAÇÃO
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13/09/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 17:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA SILVA DE SOUZA
-
13/04/2021 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2020 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA SILVA DE SOUZA
-
11/07/2020 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:00
Decisão interlocutória
-
11/03/2020 08:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2018 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/03/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 12:58
Recebidos os autos
-
02/03/2018 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/01/2018 14:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 09:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 10:32
Recebidos os autos
-
30/03/2016 10:32
Distribuído por sorteio
-
30/03/2016 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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