TJAM - 0604073-58.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/01/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 22:44
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENY GEOVANA SA COELHO
-
13/11/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 20:28
ALVARÁ ENVIADO
-
26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENY GEOVANA SA COELHO
-
06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Certifique-se a Secretaria se as intimações da parte executada foram direcionadas corretamente ao seu advogado habilitado nos autos.
Oportunamente, manifeste-se a parte credora acerca da juntada do boleto (ev. 52.2) relativo ao comprovante de ev. 33.2, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
26/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENY GEOVANA SA COELHO
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09/02/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 07:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 09:50
Decisão interlocutória
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01/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., À Secretaria para certificar se no comprovante de pagamento apresentado no ev. 33.2 é possível extrair os dados necessários para uma vindoura expedição de alvará, como o número do ID e/ou da conta judicial, v. g.
Sendo possível, volvam-me conclusos para decisão.
Caso contrário, intime-se a parte requerida para trazer aos autos a competente guia de depósito judicial relativa ao pagamento realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
-
24/10/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENY GEOVANA SA COELHO
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11/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (contrato ns. 1613073842, 1612952553, 1611864760 e 1611215777 - ev. 1.7); b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente aos contratos supramencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/09/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/09/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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26/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENY GEOVANA SA COELHO
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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