TJAM - 0000135-91.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 05:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:06
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, contendo pedido de penhora de veículo automotor formulado pela parte exequente. É o essencial para o momento.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o presente feito se encontra extinto com fundamento na inexistência de bens penhoráveis.
Porem, o advogado da parte exequente, que oficia em outros processos contra a mesma composição no polo passivo, trouxe aos autos elementos de determinado feito, de nº 0000144-24.2015.8.04.5801.
Tão somente para evitar qualquer alegação infundada de abusividade, passo a fundamentar.
O pedido não pode ser deferido.
No item 110.1 do processo 0000144-24.2015.8.04.5801deferiu-se pedido de pesquisa, determinando-se a intimação da parte exequente se e quando localizado bem passível de penhora, devendo a exequente expressamente se manifestar sobre os bens eventualmente localizados, caso tivesse interesse na penhora, promover a avalição do bem (art. 871, CPC) e formular pedidos pertinentes, atentando-se para a existência de bens com restrições.
O próprio juízo juntou no item 110.3 a tela de pesquisa no Renajud, apontando um bem com restrições.
Retornou a parte exequente no presente feito, baseado no referido item 110.3 do processo 0000144-24.2015.8.04.5801, pedindo a penhora, requerendo a avaliação por Oficial de Justiça, deixando, pois, de fornecer avaliação por meio de tabela FIPE ou similar (art. 871, CPC).
Pois bem, para a penhora e avaliação do bem por Oficial de Justiça, e para os atos expropriatórios, é necessária a expedição de carta precatória para a comarca onde se localiza o bem - o que sequer foi apontado pela parte exequente.
Em atendimento ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, este Juízo, exercendo colaboração processual, detalhou a pesquisa do bem no Renajud para localizar o endereço do registro do veículo, o que permitiria, eventualmente, a expedição da carta precatória para penhora e avaliação do bem.
Todavia, observei na tela de detalhamento a existência de quatro restrições já registradas no Renajud, em três processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e um processo no Tribunal de Justiça da Bahia.
Deixo de detalhar tais processos no presente pronunciamento para evitar exposição de dados de terceiros, partes dos referidos processos, em contrariedade à Lei Geral de Proteção de Dados.
De todo modo, ficou claro que essa seria a quinta penhora ou restrição sobre o bem, e a chance de sucesso de eventual satisfação do crédito se afigura nula.
Além disso, o automóvel se encontra em registrado em outro Estado da Federação, exigindo a prática de atos expropriatórios por carta precatória, em complexidade superior à que deve ocorrer no âmbito dos Juizados Especiais.
Por fim, já se declarou, no presente processo, sua extinção pela inexistência de bens penhoráveis.
A própria existência de quatro restrições anteriores sobre o bem, em ordem preferencial, já é motivo suficiente para o indeferimento do pedido.
Mas além disso, soma-se a contrariedade ao disposto no art. 2º da Lei 9.099/1995, o que poderia até ser relevado, se houvesse real chance de satisfação do crédito.
Ademais, no presente processo já se determinou seu arquivamento.
Em conclusão, indefiro o pedido de penhora e avaliação, pelos fundamentos acima, e determino que se arquivem os autos.
Intime-se a parte requerente.
Como o presente já se encontrava extinto, não havendo outros requerimentos, arquivem-se novamente os autos.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 17:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RIACHÃO DO JACUIPE EIRELI
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
08/03/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RIACHÃO DO JACUIPE EIRELI
-
12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de , em que pedecumprimento de sentença Maria Alzernira Santos de em face deOliveira Faculdade Teológica São Paulo de modo a satisfazer obrigação fixada em sentença.
No mais, relatório dispensado na forma da lei (art. 38, , da Lei nºcaput 9.099/1995 LJE). .Decido Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustrados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades da parte executada.
Segundo prescreve o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não sendo a parte executada encontrada ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Caso haja penhora nos autos, fica esta de plano desconstituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidade legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido pela parte exequente.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, ,caput Lei nº 9.099/1995.
Publicada esta e não sobrevindo recurso, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se e cumpra-se.
Maués, 01 de Dezembro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação aforada por Maria Alzenira Santos de Oliveira em face de Faculdade Teológica São Paulo e outro.
A parte exequente, em razão de frustração da penhora, requereu a pesquisa de bens no Renajud e no Infojud. É o suficiente relatório.
Decido.
O pedido também deve ser deferido.
Compreendo ser legítimo o pedido do exequente, que busca satisfazer seu crédito.
Aliás, foi por este motivo que compareceu perante o Poder Judiciário.
A ferramenta cujo uso requer está à disposição deste juízo para situações como esta.
Consta dos autos anterior recolhimento das custas de diligência.
As diligências anteriores foram infrutíferas, não havendo bens a serem excutidos de acordo com as diligências realizadas.
O pedido de pesquisa de bens no InfoJud foi formulado diante da frustração da localização de bens.
Trata-se de pedido sensível, pois revela informações sobre dados bancários.
O sigilo fiscal, direito fundamental resguardado por lei, pode eventualmente ser afastado, mediante a comprovação de sua necessidade, em circunstâncias excepcionais também previstas na lei.
No presente caso foram realizadas algumas diligências em busca de bens dos executados, as quais restaram ineficazes.
Assim, é razoável a determinação de se afastar o sigilo fiscal.
Em conclusão, defiro o pedido de busca de bens no sistema Infojud, limitado à últimas declarações entregue à Receita Federal do Brasil pelo devedor, determinando à Secretaria que proceda às diligências de praxe.
Atribua-se sigilo às diligências.
Quanto ao pedido de pesquisa no Renajud, aplicam-se os mesmos fundamentos, ante a frustração do recebimento do crédito. À Secretaria para providências.
Junto as pesquisas por celeridade.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALZENIRA SANTOS DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/08/2020 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2020 05:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2019 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2019 14:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:26
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 07:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/01/2018 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2017 21:45
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
14/09/2017 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2017 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2017 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2017 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2017 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2017 11:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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28/06/2017 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2017 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2017 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2017 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2017 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2017 18:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2017 20:03
Recebidos os autos
-
23/04/2017 20:03
Distribuído por sorteio
-
23/04/2017 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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