TJAM - 0605264-41.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 16:07
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY MARIA MACIEL NOGUEIRA
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20/07/2023 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/03/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY MARIA MACIEL NOGUEIRA
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07/12/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias indicadas férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021 devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, com termo inicial a partir da data desta sentença (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. -
06/12/2022 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/12/2022 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 08:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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01/12/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/09/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 14:37
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 08:44
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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