TJAM - 0605198-61.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/12/2022 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 14:22
ALVARÁ ENVIADO
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19/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 36.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil). 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por satisfeito o crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/12/2022 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETE PINHEIRO ZUIDGEEST
-
16/12/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 16:20
CONCEDIDO O ALVARÁ
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16/12/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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23/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/11/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR, a parte requerida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data do desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
12/11/2022 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETE PINHEIRO ZUIDGEEST
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12/11/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/11/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 21:15
Juntada de Certidão
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08/10/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, advirto à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
30/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:39
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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