TJAM - 0602701-25.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2022 14:48
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA VITORIO LINS
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25/10/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2022 18:37
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:00
Edital
Considerando que a Requerida cumpriu com o que pretendido pela Autora, após a realização de exame supletivo, determino o arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Intime-se a parte autora quanto ao feito.
Baixa na distribuição. -
19/10/2022 18:36
Extinto o processo por desistência
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19/10/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada proposta por Eduarda Vitória Lins, em face de Centro Universitário Fametro.
A requerente pleiteia a concessão da liminar para fins de que a ré resguarde vaga no curso de medicina destinada à parte autora para que assim, possibilite a apresentação do competente certificado de conclusão do ensino médio, haja vista que as matrículas se encerram no próximo dia 05/10/2022.
Aduz a requerente que possui atualmente dezessete anos de idade que está concluindo o ensino superior e que por isso, não teria tempo hábil para a apresentação do referido documento no ato da matrícula. É o relatório.
Decido.
Analisando o conjunto probatório oferecido, verifico que se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido.
Destaca-se que para a concessão da tutela de urgência, de modo a caracterizar os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, objetivamente delineados no art. 300 do CPC.
Ressalta-se que o caso dos autos trouxe elementos que fornecem juízo cognitivo suficiente à compreensão da urgência da medida requestada em sede de antecipação dos efeitos concretos da tutela jurisdicional, uma vez que observa-se que a parte autora logrou êxito na aprovação para o curso superior de medicina, demonstrando a sua capacidade intelectual, encontrando-se na iminência do prazo de matrícula junto a instituição de ensino superior.
Ademais, observa-se que o resultado útil no certame está em risco eminente, sendo fundamental e imprescindível a entrega dos documentos para análise do prosseguimento do certame.
Outrossim, há previsão legal para o avanço escolar, nos moldes do art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC a fim de determinar à ré Centro Universitário Fametro que resguarde a vaga no curso de Medicina destinada à requerente até a data do início do curso, devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 48 hrs (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias de incidência, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando a urgência imprimo a esta decisão força de mandado judicial.
Decorrido o prazo para cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para proceder o aditamento da inicial nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC. -
05/10/2022 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/10/2022 08:58
Expedição de Mandado
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05/10/2022 00:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:09
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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